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2316 | I Série - Número 041 | 22 de Janeiro de 2004

 

e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências, sem prejuízo das competências próprias do IVV na sua supervisão, auditoria e fiscalização e, ainda, a título supletivo, poder assumir as funções confiadas às entidades certificadoras, em caso de impasse ou grave dificuldade.
Simultaneamente, suprime-se a figura de representante do Estado e definem-se princípios claros e mais equilibrados de representatividade ao nível da composição dos órgãos sociais, evitando indefinições e ambiguidades susceptíveis de pôr em causa a desejável estabilidade da auto-regulação interprofissional, como reconhecimento do seu fundamental papel na gestão das denominações de origem.
Uma profunda reestruturação do IVV, que passará a centrar-se nas funções que cabem inequivocamente ao Estado, delegando ou protocolando com outras entidades, públicas ou privadas, a execução de determinadas funções, garantindo, todavia, a integridade do sistema de informação que está já numa fase avançada de elaboração e, por isso, um novo regime tributário que permita financiar correctamente os novos serviços que se prestarão aos agentes económicos, seja através das CVR, seja através do IVV.
Este trabalho, já concluído, foi realizado todo ele com uma activa participação das organizações representativas do sector com assento no conselho consultivo do IVV.
Constituiu, em paralelo, orientação estratégica deste Governo estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente as infracções praticadas no âmbito da vinha e do vinho.
O regime que se pretende consagrar, ao abrigo da autorização legislativa desta Assembleia, tem assim como objectivo primordial assegurar a lealdade de concorrência entre os agentes económicos do sector.
Queremos evitar que aqueles que não respeitam as regras do jogo (e, sinceramente, acreditamos que são poucos, embora nocivos) possam com as suas práticas ilícitas prejudicar os restantes concorrentes, a reputação dos nossos vinhos, a sua competitividade interna e externa e a rentabilidade deste sector, fundamental para a economia portuguesa.
O futuro regime das infracções vitivinícolas, desenvolvendo os princípios da autorização legislativa agora em discussão, promoverá a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e permitirá uma melhor articulação das diversas entidades públicas com funções no sector. Para isso, deverá adaptar-se á especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos.
O projecto acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. Nesta perspectiva, prevê-se uma punição mais severa para a usurpação das denominações de origem e indicações geográficas, também para o tráfico de produtos vínicos uma infracção que é prevista pela primeira vez, para conseguir, finalmente, acabar com a impunidade destas práticas, que os tribunais portugueses têm tido a maior dificuldade em punir, apesar dos esforços dos responsáveis pela fiscalização. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixarão assim de estar sujeitas ao regime genérico das infracções económicas e do Código da Propriedade Industrial.
Por outro lado, e na linha do que já determinava o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio e para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilícita. No âmbito das regiões demarcadas do Douro e da Madeira, tais competências serão atribuídas ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões vitivinícolas.
O Governo teve a preocupação de encontrar um justo equilíbrio entre a liberdade de actuação dos agentes económicos, evitando cair em excessos de regulamentação e o rigor que se mostra necessário para "separar o trigo do joio", permitindo que os vinhos portugueses se afirmem, cada vez mais, pela sua qualidade e genuinidade.
Trata-se de um pacote legislativo fundamental que, estamos convictos, se traduzirá em ganhos de eficácia na relação entre a Administração Pública e o sector e contribuirá para a sua credibilização, para a competitividade e para a sustentabilidade dos vinhos autênticos de Portugal, porque é deles de que dependem os viticultores.
O aumento da competitividade do sector e, consequentemente, do rendimento dos viticultores que frequentemente não têm outras alternativas viáveis dependem da credibilidade da certificação e controlo, das garantias que se derem aos consumidores e aos agentes económicos que intervêm na fileira, da promoção, seja ela colectiva ou das marcas, e da defesa das denominações de origem.
Trata-se de uma missão que exige um esforço colectivo continuado no quadro de uma parceria, mesmo de um pacto entre o Estado e as profissões e as associações socioprofissionais de toda a fileira.