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2324 | I Série - Número 041 | 22 de Janeiro de 2004

 

que são únicos no mundo e, para muitas famílias, trata-se do único rendimento familiar disponível, pelo que é indisfarçável a sua importância sócio-económica.
Pensemos na Região Demarcada do Douro, uma realidade única no mundo, a mais antiga região demarcada do nosso País, património mundial, com cerca de 30 000 produtores, esmagadoramente pequenos viticultores, com uma estrutura fundiária inferior a 0,5 ha por exploração.
O Vinho do Porto ou vinho generoso do Douro é um vinho de referência mundial e, por isso, apetecível para os que, à conta dessa marca de prestígio e excelência, pretendem vender vinhos de qualidade mais do que discutível. O espaço, as condições climáticas, o solo, a exposição solar e as castas tornam este produto irrepetível em qualquer outra parte do mundo.
Estes dois diplomas podem, pois, defender a genuinidade dos povos, dos seus territórios, das suas culturas e das suas riquezas, indo contra os que colocam o lucro à frente do bem comum e sendo a favor de uma escala global respeitadora e fomentadora das especificidades exógenas dos territórios e das suas gentes.
É por isso que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votará favoravelmente ambos os diplomas, entendendo que estas iniciativas legislativas resultam, designadamente no primeiro caso, de um acordo internacional celebrado na vigência do último governo do PS e que, nessa decorrência, este Governo impulsionou a transposição para o quadro normativo nacional da consequente regulamentação.
Para terminar, só lamentamos que um alegado eficaz combate à fraude se limite à produção de legislação, instrumento útil mas por si só claramente insuficiente para proteger melhor não só os interesses dos consumidores mas também os produtos genuínos de qualidade que a nossa agricultura realiza com inegável sucesso.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Sr.as e Srs. Deputados: O mercado do vinho e a sua cultura têm acompanhado o progressivo processo de internacionalização/globalização, à semelhança do que tem acontecido com outras produções agrícolas.
Com a assinatura de um Acordo, datado de 29 de Novembro de 1924, os governos de Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Portugal e Tunísia decidiram criar a Repartição Internacional do Vinho que, por decisão dos Estados-membros de 4 de Setembro de 1958, se passou a designar Repartição Internacional da Vinha e do Vinho. Esta organização tinha, em 3 de Abril de 2001, 45 Estados-membros.
Através do Acordo que analisamos pretende adaptar-se a Repartição Internacional da Vinha e do Vinho ao novo contexto internacional, nomeadamente no que diz respeito aos seus meios humanos, materiais e orçamentais, assim como aos seus procedimentos e regras de funcionamento, para responder aos desafios e assegurar o futuro do sector vitivinícola mundial, criando a Organização Internacional da Vinha e do Vinho.
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização intergovernamental criada pelo Acordo Internacional de Paris de 29 de Novembro de 1924, tendo por objectivo central a defesa dos interesses dos países vinícolas, organização esta que veio a adquirir uma credibilidade crescentemente afirmada nos vários domínios técnicos e científicos com incidência na vinha e no vinho.
Portugal, membro fundador da OIV, desde sempre desempenhou um papel activo nas suas várias estruturas de trabalho, tendo sido criada para o efeito a Comissão Nacional da OIV (CNOIV), pelo Despacho n.º 34/83, de 17 de Agosto, com uma composição regulamentada posteriormente, por despacho de 19 de Janeiro de 1987, do então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. A sua composição já não reflecte, todavia, a actual organização profissional e institucional do sector.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: São objectivos da OIV indicar aos seus membros as medidas que permitam tomar em consideração as preocupações dos produtores, dos consumidores e dos outros agentes do sector vitivinícola, apoiar as outras organizações do sector e contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas existentes, perseguindo as melhores condições de produção e de comercialização dos produtos vitivinícolas. Desempenha e desempenhará, por isso, papel relevante num mercado cada vez mais competitivo e num sector importante para o nosso País.
Com a proposta de lei n.º 99/IX e em paralelo com a reforma institucional do sector vitivinícola, que é decisiva, o Governo apresenta-nos este pedido de autorização para legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola, bem como às actividades desenvolvidas neste sector.