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2939 | I Série - Número 052 | 14 de Fevereiro de 2004

 

referência muito sucinta no seu artigo 9.º, a existência de legislação, concretamente o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, aprovado na anterior Legislatura e que contempla, em grande parte, o pretendido pelo Bloco de Esquerda. Aliás, este Decreto-Lei é da autoria do PS, designadamente do ex-Ministro Manuel Maria Carrilho, que não se encontra aqui presente.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Assim, o projecto de lei em apreciação visa reconhecer as condições particularmente exigentes na formação destes profissionais, assim como no exercício da profissão, o que é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 482/99.
Refere ainda que a vida de um bailarino profissional exige aptidões físicas, treino intensivo e permanente e uma grande capacidade de sacrifício, o que também é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 482/99, sacrifício, este, que vai além do sacrifício físico, traduzindo-se num misto de incerteza social e desgaste físico e psicológico, tal como também é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 482/99.
Para além do mais, os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo iniciam a sua actividade muito cedo, quando ainda crianças, conforme também está reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 482/99.
Entende o Bloco de Esquerda que, pelo facto de desempenharem um papel relevante na sociedade, quer no plano artístico, quer no plano cultural, para além do desgaste físico e psicológico já referido, deve ser reconhecido aos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo o direito à antecipação da pensão de velhice, ao perfazerem 45 anos, desde que tenham completado 20 anos de actividade, seguidos ou interpolados, em território nacional, o que também está contemplado no Decreto-Lei n.º 482/99.
Entende, igualmente, o Bloco de Esquerda que podem usufruir de uma pensão de velhice, desde que se verifique o exercício da profissão, a tempo inteiro, pelo menos durante 10 anos seguidos ou interpolados.
Para viabilizar financeiramente o projecto de lei n.º 121/IX, do Bloco de Esquerda, é proposto que os encargos resultantes da aplicação do diploma sejam suportados pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Não leu o projecto!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Não teve tempo!

O Orador: - Para além da contribuição normal, os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo e as respectivas entidades patronais contribuirão para o financiamento do regime especial de reforma com uma taxa de 6% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas, sendo 2% suportados pelos bailarinos profissionais e 4% pela entidade patronal.
Ainda relativamente a esta matéria, no referido projecto, os bailarinos profissionais que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão e que não possam constituir carreira contributiva de 15 anos, com o pagamento da taxa suplementar, podem proceder ao pagamento retroactivo da taxa até perfazerem os 15 anos.
No projecto de lei do Bloco de Esquerda, a pensão de velhice não poderá ser acumulada, a qualquer título, com a actividade exercida como bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo, o que também é reconhecido no Decreto-Lei n.º 482/99.
A verificação das condições de obtenção da pensão de velhice é feita por uma entidade a designar por despacho conjunto dos Ministros da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o que, mais uma vez, também está contemplado no Decreto-Lei n.º 482/99.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como procurei demonstrar e explicar, e ao contrário do que o Bloco de Esquerda faz crer, os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo já dispõem de um regime de protecção social especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, o qual reconhece a natureza desgastante da actividade desenvolvida e considera as especificidades próprias da referida actividade.
Tal diploma já prevê o direito à pensão de velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que cumpram, aos 55 anos de idade, pelo menos 10 anos de actividade, seguidos ou interpolados.
Prevê ainda que esta idade possa ser antecipada para os 45 anos, embora sujeito à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para beneficiários que tenham completado pelo menos 20 anos de