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3334 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Olhe que não!

O Orador: - Tratamos hoje da transposição da Directiva 98/27/CE, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses do consumidor.
Este assunto é da mais capital importância, porquanto, como diz o académico de Coimbra Pinto Monteiro, convém intentar a denúncia da situação de debilidade do consumidor enquanto vítima indefesa da sociedade de consumo.
Do mesmo modo, Calvão da Silva lembra que vivemos numa sociedade de abundância, em que os métodos agressivos proliferam e na qual se regista um desequilíbrio de forças, verificando-se, assim, a necessidade de o Estado reequilibrar essas forças em nome da justiça social, sempre numa visão humanista que procure "descoisificar" o homem, como também lembra Calvão da Silva.
De facto, seja nos contratos de adesão em geral, seja no comércio electrónico, seja em relação àquelas "férias de sonho" que nos prometem, que nos tentam vender, verifica-se uma relativa desumanização, uma certa objectivação do sujeito, e o embuste lesa sempre a parte mais fraca, que é o consumidor.
É por isso que tem sido feito um longo caminho, desde a Constituição da República Portuguesa a várias disposições legais: a Lei das Condições Gerais dos Contratos, a Lei de Acção Popular e até, porque não - para cumprimentarmos outros partidos que se esforçaram nesta matéria -, o Código de Defesa do Consumidor, onde aparece, aí sim, a acção inibitória como meio de tutela dos interesses do consumidor com maior amplitude, sendo que esta acção inibitória visa prevenir, corrigir ou pôr cobro a práticas lesivas dos interesses dos consumidores.
Contudo, com o avanço da construção europeia, têm de ser harmonizadas as disposições dos Estados-membros nesta matéria relativamente à defesa dos interesses colectivos dos mesmos consumidores.
Importa assegurar que a deslocação da prática lesiva de um país para o outro não deixe de ser punível. É necessário que as entidades competentes dos outros Estados-membros possam, na área por si tutelada, em matéria de interesses do consumidor, demandar os seus interesses e proteger esses mesmos interesses em Portugal, sendo que não se retira ao tribunal a possibilidade de avaliar da premência desta acção.
E vice-versa, evidentemente. As entidades portuguesas devidamente credenciadas devem poder proteger esses mesmos interesses noutro Estado-membro, junto da autoridade administrativa competente ou tribunal competente.
No que à aferição (e é disto também que aqui tratamos) da legitimidade processual activa diz respeito, estabelece-se no Instituto do Consumidor a incumbência de elaborar a lista de entidades credenciadas e de a enviar à Comissão Europeia, que posteriormente procederá à sua publicação.
Alarga-se, por fim, o escopo de matérias a abranger pela protecção da acção inibitória, o que nos parece bastante positivo neste mundo de desequilíbrio de forças, como já mencionei.
Em suma, deixo, Sr. Ministro, um apontamento e um cumprimento. O apontamento no sentido de urgir a codificação. Não entro sequer na polémica de saber se a codificação deve ser feita ao abrigo do Direito Civil ou de um ramo próprio do Direito, que é uma polémica doutrinal que hoje não nos interessa. Mas este é o tempo de uma certa bulimia optativa e de uma certa profusão de leis, em que é difícil o conhecimento do Direito, é difícil integrar lacunas e é difícil evitar repetições ou até planear a inovação. Importa por isso caminhar no sentido da codificação como este Governo - e bem! - está a fazer.
Por outro lado, o cumprimento tem a ver com o facto de não se ter limitado o Governo à mera reprodução da Directiva. Há casos, sabemo-lo, de transposições relativamente supérfluas, em que se repetem excessivamente os termos das directivas e em que se transpõem normas que já existem no Direito nacional. Mas este Governo não prestou subserviência ao Direito comunitário. Respeita o Direito comunitário, que vincula, sobretudo, quanto aos resultados e não tanto quanto aos meios, mas não lhe presta subserviência, respeitando assim a ordem jurídica nacional. É, portanto, uma transposição inteligente, Sr. Ministro, e também por aí está de parabéns.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira.

O Sr. Pedro Silva Pereira (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei do Governo visa, como já aqui foi dito, promover a transposição de uma directiva comunitária relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos consumidores.
A necessidade de harmonizar as disposições sobre estas acções é muito clara. Decorre da própria existência de um mercado interno, com condições de funcionamento que devem ser, tanto quanto possível e necessário, uniformes. Mas decorre sobretudo da consciência de que o comércio jurídico cruza