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3336 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

Era, afinal de contas, disso que o País mais precisava!

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Sendo esta uma iniciativa referente aos actuais mecanismos de protecção dos consumidores e dos seus direitos, ela é dirigida no fundamental à integração e adaptação desses mecanismos no âmbito da uniformização dos regimes em vigor nesta matéria no espaço comunitário.
Em bom rigor, devemos constatar que os princípios gerais e os conceitos que terão presidido à Directiva comunitária agora parcialmente transposta já estavam, no essencial, consagrados na legislação portuguesa, designadamente a acção inibitória e a acção popular, enquanto instrumentos de protecção e de defesa dos direitos dos consumidores.
Do que se trata agora é de colocar a peça que faltava neste mecanismo da legislação de modo a torná-lo compatível, também em termos formais e funcionais, com o sistema europeu, que acolhe e integra estas acções de forma comum aos países da União Europeia. Ou seja, a definição de critérios e padrões para o reconhecimento das entidades com competência nesta matéria.
É consagrado nos termos da lei e no próprio Texto Constitucional o direito de acção popular em termos individuais ou associativos como forma de defesa dos interesses em causa, para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas neste plano.
Por outro lado, é a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal da defesa do consumidor, definindo inclusive o direito à prevenção e à acção inibitória face a práticas lesivas dos direitos dos consumidores, acção inibitória essa que pode ser desencadeada por diversas entidades já hoje reconhecidas no contexto nacional, sendo aqui útil e necessário reflectir e corrigir alguns erros e imperfeições no texto, as quais já foram aqui aduzidas no debate.
O que está em discussão, no fundamental, é a decisão de passarmos a ter essas mesmas entidades reconhecidas também no contexto comunitário, reconhecimento esse que é concretizado através da emissão de forma coordenada e publicação oficial das listagens das organizações em questão - no caso do nosso país, pelo Instituto do Consumidor.
Outro aspecto introduzido por este diploma é a referência contida no seu anexo, remetendo este enquadramento de acções para uma dúzia de directivas comunitárias atinentes a outras tantas vertentes de intervenção nesta área, desde o comércio electrónico até ao crédito ao consumo, passando pelo chamado time-sharing, viagens, etc.
No fundo, estamos perante um detalhe de funcionamento do regime já em vigor no nosso país, que não suscita da nossa parte objecções quanto à proposta de lei em que se apresenta, na medida em que permite contribuir para uma resposta necessária à crescente dimensão transnacional que estas trocas comerciais e prestações de serviços têm assumido num quadro de liberalização, e até de concentração monopolista, que no quadro da União Europeia temos verificado.
Mas, Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro, há uma referência que, naturalmente, não podemos deixar de fazer neste debate, justamente para que não perpasse o erro de nos determos no detalhe e perdermos a perspectiva do essencial no que à política do Governo diz respeito.
É que se torna no mínimo preocupante, por exemplo, que no momento em que esta Assembleia discute esta proposta de lei, em que se aproxima a data simbólica, no próximo dia 15 de Março, do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, ecoem pelo País as vozes de protesto e indignação face ao ataque aos direitos dos consumidores que se traduziu na recente aprovação - com os votos favoráveis do PSD, do CDS-PP e do PS - da nova lei das comunicações electrónicas.
Penso que o Sr. Ministro, com esta tutela, poderá ter alguma palavra a dizer. Naturalmente, é lamentável que ela não tenha acontecido, porque é inaceitável que ao mesmo tempo em que se fala em defesa dos consumidores se opte por retirar o serviço do telefone do âmbito da lei de defesa do consumidor, como se não estivéssemos perante um serviço que é, obviamente, um serviço público essencial.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E é, afinal, politicamente significativo que uma orientação aparentemente minimalista e errática, mas na verdade deliberadamente penalizadora, da defesa do consumidor, venha espelhada na própria concepção do texto preambular deste diploma, que considera a acção inibitória, por exemplo,