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3337 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

como um meio, por excelência, para a protecção dos interesses colectivos, individuais, homogéneos e difusos dos consumidores, numa visão que é para nós claramente redutora. Porque, para nós, Sr. Ministro, o meio para a defesa desses direitos é, antes de mais e primordialmente, a concretização, a actuação política, uma orientação coerente, responsável e justa, que respeite e promova os direitos dos consumidores portugueses. E, tal como já vimos, continua a não ser ainda essa política que estamos a verificar!
Para consolo do Governo e da maioria, há quem se detenha no detalhe e é o detalhe que será aprovado com esta proposta de lei.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que agora discutimos tem um objectivo muito simples e não visa, ao contrário do que consta no seu título, transpor a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, mas apenas completar essa transposição.
Com efeito, as acções inibitórias de que cura a referida Directiva já se encontram em vigor na ordem jurídica nacional, quer através da Lei n.º 24/96, de 1 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, quer através do regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, anterior mesmo à nossa adesão à então CEE.
Estando, portanto, a maioria das medidas previstas na referida Directiva já contempladas no Direito nacional, do que se cura agora é de consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias, mediante inscrição em lista, organizada pelo Estado português e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades que passam a ser consideradas competentes para o efeito de intentarem judicialmente acção inibitória.
As acções inibitórias destinam-se a dar efectividade à defesa de interesses colectivos, de interesses individuais homogéneos e de interesses difusos dos consumidores.
É mister distinguir, porém, o que deve ser distinguido.
Os direitos e interesses dos consumidores estão no mesmo patamar que os direitos à saúde pública, à qualidade de vida e à preservação do ambiente e do património cultural, em termos de acção popular. Ou seja: podem, individualmente ou através de associações, ser defendidos através do recurso à acção popular, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, esta realidade não se confunde com a das acções colectivas de defesa do consumidor, reservadas exclusivamente a associações de defesa do consumidor, previstas no artigo 60.º, n.º 3, da Constituição.
Uma referência particular merecem as acções inibitórias propostas pelo Ministério Público, cuja especial legitimidade na tutela dos interesses difusos e colectivos lhe advém da sua lei orgânica, da sua qualidade de defensor da Constituição e da lei e de promotor dos direitos fundamentais.
Esta actuação tem sido particularmente intensa no que respeita à protecção dos consumidores contra as cláusulas abusivas nos contratos pré-elaborados, que se estendem a aspectos da vida dos cidadãos tão comezinhos como a apólice do seguro de saúde, o cartão de crédito, a lavandaria, os direitos reais de habitação periódica, as agências de viagens, o crédito à habitação, etc.
Com efeito, no âmbito da protecção dos interesses difusos, o Ministério Público desempenha claramente uma função social que se exprime nos seguintes vectores: defesa dos consumidores, através da atribuição de legitimidade activa em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores, nos termos da Lei n.º 24/96; legitimidade activa para a instauração de acções destinadas a obter a condenação na abstenção do uso ou recomendação de cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85; e guarda e protector do ambiente, nos termos da Lei de Bases do Ambiente.
Deste modo, a legitimidade pública que assiste ao Ministério Público, generalizadamente aceite, entronca com a sua missão de defesa dos interesses do Estado, no sentido de comunidade ou colectividade estadual, e de garantia de observância da legalidade democrática.
Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Quer pela exposição de motivos da proposta de lei, quer pela designação da própria Directiva a transpor, embora parcialmente, quer pelo próprio articulado da proposta de lei, facilmente se percebe que o enfoque é posto sobre as acções inibitórias