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3338 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

destinadas à protecção de direitos e interesses dos consumidores.
Ora, e maugrado apenas a esta se referir a Constituição, a verdade é que a acção popular regulada na Lei n.º 83/95 não é a única forma de tutela jurisdicional dos interesses difusos na área do consumo. Com efeito, também o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 prevê uma acção inibitória para a defesa dos interesses dos consumidores e, por outro lado, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85 regula uma acção inibitória destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas nulas.
Distinguir quem tem legitimidade para qual das várias acções inibitórias é questão que só pode resolver-se atribuindo a natureza de acção popular às acções intentadas por consumidores e associações de consumidores, ao abrigo de qualquer das disposições legais acima indicadas.
Diferente será a solução quando o autor da acção não possa ser qualificado como autor popular pelo facto de a legitimidade lhe não advir directamente de tais diplomas, mas antes dos seus próprios diplomas estatutários. Estão, neste caso, como é óbvio, o Ministério Público e o Instituto do Consumidor.
Tais entidades não actuam nem em representação nem em substituição mas, sim, no âmbito de uma legitimidade originária específica, a qual é independente da mediação de um direito material ou de um interesse material, que não têm.
Em resumo, dir-se-á que não é por falta de mecanismos legislativos e de sujeitos com legitimidade para intervir processualmente em sede de interesses difusos que estes deixarão de ser defendidos.
A proposta de lei ocupa-se da legitimidade de pessoas colectivas, e só destas, para defenderem interesses difusos que ou se situam noutro Estado-membro, tendo a violação origem em Portugal, ou o inverso, isto é, quando se trata do exercício transnacional do direito de acção popular por entidades sedeadas em Portugal. Em ambos os casos, os titulares desse direito de acção terão de constar, enquanto tal, de uma lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, como, de resto, o Sr. Ministro aqui explicou.
Em Portugal, a elaboração e a permanente actualização desta lista de entidades portuguesas competem ao Instituto do Consumidor.
Com vista à sua inscrição nessa lista, deverão as entidades interessadas solicitá-la ao Presidente do Instituto do Consumidor e comprovar quer a sua denominação quer o seu objecto estatutário. Ao Presidente do Instituto do Consumidor, pelo seu lado, caberá certificar-se de que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
Trata-se de uma compreensível cautela, uma vez que, através da mera inscrição nessa lista, a entidade passará a estar legitimada para litigar em país estrangeiro do espaço comunitário, com o beneplácito de um organismo do Estado português.
Concluo, Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, acrescentando que a pertinência desta proposta de lei radica, no fundo e para além de tudo quanto foi dito, no reconhecimento de que os consumidores se encontram numa situação de desprotecção jurídica.
Em razão disso, justifica-se a atribuição de mecanismos jurídicos, expeditos, eficazes e adequados à nova realidade decorrente, designadamente, do desenvolvimento do espaço europeu.
É essa incumbência que o Governo aqui assume. Em nossa opinião, em boa hora o faz!

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, sexta-feira, às 10 horas, tendo como período da ordem do dia a discussão do projecto de lei n.º 229/IX e a discussão conjunta das petições n.os 27/VIII (1.ª), 3/IX (1.ª) e 31/IX (1.ª).
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Social Democrata (PSD):
António Alfredo Delgado da Silva Preto
António Fernando de Pina Marques
Bernardino da Costa Pereira
Bruno Jorge Viegas Vitorino