O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3331 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares passa, nos termos da presente proposta de lei, a estar dependente de inscrição em lista disponível pelo Instituto do Consumidor, a quem competirá a elaboração e a permanente actualização da mesma.
Dado que incumbe à Comissão Europeia assegurar a publicação de uma lista das entidades competentes no Jornal Oficial da União Europeia, caberá ao Instituto do Consumidor a tarefa de dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão.
Sr.as e Srs. Deputados: Estes são os aspectos primordiais contemplados no âmbito desta proposta de lei.
Mas os seus objectivos não se esgotam nos pontos já referidos, dado que o projecto de diploma que ora se apresenta vem, ainda, complementar a matéria respeitante às acções inibitórias, já prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, bem como na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, estendendo, igualmente, a protecção ali conferida, entre outras, às questões relativas à publicidade enganosa, aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais e ao crédito ao consumo.
Por fim, cumpre ainda frisar que o anterior executivo não cumpriu o prazo limite para a transposição desta Directiva, cuja data era 1 de Janeiro de 2001. Impunha-se, pois, ser-se célere na concretização desta tarefa.
Ainda assim, e dado que um dos grandes objectivos deste XV Governo Constitucional em matéria de política de defesa dos consumidores é a criação de um código do consumidor, enquanto instrumento normativo destinado a congregar num único documento os múltiplos diplomas dispersos nesta área do Direito, foi equacionada a possibilidade de a matéria relativa às acções inibitórias vir a ser enquadrada no âmbito desse código, a exemplo do que sucederá quanto à transposição da directiva relativa à segurança geral dos produtos.
Contudo, embora se preveja a publicação do código do consumidor para o decurso do corrente ano, em virtude de estarem praticamente concluídos os seus trabalhos, deverá seguir-se, em breve, uma fundamental fase de consulta pública às diversas entidades com interesses nesse âmbito, facto que é susceptível de provocar alguma demora na calendarização.
Assim, não querendo continuar a manter esta situação de incumprimento, optou-se por não incluir esta matéria naquele código.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta é, em suma, a proposta de lei que o Governo considera adequada, tendo como principal objectivo garantir uma protecção adequada e firme dos direitos dos consumidores.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados, gostaria de começar por me dirigir ao Sr. Ministro José Luís Arnaut, de saudá-lo e de dizer-lhe que, nesta como noutras áreas, vemos com apreço o seu trabalho, por um lado na área do desporto, em que implementou uma lógica de rigor com o que tem a ver com os dinheiros públicos e, por outro lado, na sociedade de informação, pelo apoio que tem dado à Unidade de Missão, Inovação e Conhecimento, matéria em que tem feito um trabalho magnífico, sobretudo para o "Governo electrónico" e para as iniciativas de banda larga.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas quais iniciativas?

O Orador: - É o nosso trabalho que fala por nós e, portanto, Sr. Ministro, quanto a isso esteja tranquilo.
Ficámos a perceber que há um atraso - aliás, já o sabíamos - na transposição desta Directiva. Percebemos as razões por que o Governo demorou mais tempo a transpô-la. Fica por perceber a razão da inércia do Partido Socialista…

O Sr. José Magalhães (PS): - Inércia?! Mas quem é que está no Governo?!

O Orador: - Quanto às perguntas: a terminologia contida na Directiva refere-se a "práticas ilícitas" ou "infracções". Qual é a intenção - porque se presume que há uma intenção de doutrina jurídica - da proposta de lei ao utilizar a terminologia "práticas lesivas"? Gostaria que esta matéria ficasse clara porque também é importante de futuro.
Por outro lado, a proposta de lei apresenta no seu anexo uma lista de directivas que vai para além das que estão anexadas à própria directiva. Pergunto: qual a razão por que se alargou o escopo?