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3326 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Bem visto!

O Orador: - Não pôde a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais sequer ouvir as organizações dos trabalhadores e associações patronais antes da votação na generalidade. Isto apesar de ali terem chegado quase 2500 pareceres de diversas organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e patronais, reduzindo assim a um mero formalismo um direito consagrado na Constituição da República.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Uma vergonha!

O Orador: - Aliás, Constituição entendida por este Governo como um obstáculo, enquanto a sede legislativa Assembleia da República corre o risco de se transformar numa caixa de ressonância da vontade e ditames da maioria PSD/CDS-PP.

Aplausos do PCP.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta complexa e emaranhada proposta de 480 artigos, onde naturalmente nem tudo é malfeitoria, importa descodificar e sublinhar, ainda que em discussão na generalidade, os aspectos essenciais que comportam os principais objectivos do Governo.
O primeiro aspecto é o prosseguimento do ataque aos direitos colectivos dos trabalhadores, designadamente o direito à acção sindical nas empresas e das comissões de trabalhadores, na linha do que já está expresso no Código do Trabalho em relação ao direito à contratação colectiva e à greve e das comissões de trabalhadores, no que se refere ao direito ao crédito de horas para o exercício das suas funções.
O Governo propõe-se agora, através dos artigos 395.º e 396.º da proposta regulamentadora, criar uma desigualdade entre dirigentes sindicais, ou seja, haveria dirigentes sindicais de primeira, com crédito de horas atribuído e direito a faltas justificadamente, e outros de segunda, sem créditos de horas e com faltas justificadas até ao limite de 30 horas/ano. Tal proposta colide com o artigo 55.º da Constituição e com a Convenção n.º 87 da OIT, sobre liberdade sindical e protecção do direito sindical, já que, para além da ingerência do Estado na organização das associações sindicais, mutila o livre e legítimo exercício das funções dos dirigentes eleitos para as associações sindicais. Para um Governo que enche a boca sobre a participação dos sindicatos e dos trabalhadores no desenvolvimento económico e social, fica clara a hipocrisia.
Na mesma linha vai o ataque aos direitos das comissões de trabalhadores. Primeiro, no Código restringiu-se o crédito de horas e, agora, na proposta regulamentadora, apesar de tais direitos estarem inseridos no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, da Constituição, sofrem, por um lado, uma redução significativa e, por outro, tenta-se que tais comissões sejam mais de empresas e menos dos e para os trabalhadores, tentando transformar o direito ao controlo de gestão em mera co-responsabilização.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Uma vergonha!

O Orador: - Por falar da Constituição, o PCP chama a atenção desta Assembleia e dos restantes órgãos de soberania com poderes constitucionais para as normas inscritas nos artigos 290.º a 293.º, tituladas "redução de actividade e suspensão do contrato", que constitui matéria nova em relação ao Código do Trabalho.
Fazendo um exercício de memória, o PSD e o CDS-PP, em sede de Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, tiveram em cima da mesa esta proposta durante a discussão do Código.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Bem lembrado!

O Orador: - Alertada a maioria para o seu conteúdo inconstitucional, porque na prática queria legalizar uma inconstitucionalidade, pondo fim à proibição do lock-out, acharam os Deputados da maioria que seria avisado retirar tal proposta.
A não haver previsão dos motivos susceptíveis de fundamentar o encerramento temporário da empresa, a não se saber qual a duração deste encerramento temporário (porque se é temporário haveria que ter necessariamente uma duração determinada), nem em que momento se converte em definitivo, porque não determina quais as consequências deste encerramento temporário para os trabalhadores, nem que direitos lhes assistem para além do direito à retribuição, visto que não determina as obrigações do empregador, o que está inscrito é que o empregador tem legitimidade para encerrar, total ou parcialmente,