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3323 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

aumentada; o número mínimo de férias obrigatórias foi também ele aumentado em caso de redução do período normal de trabalho para assistência a filho portador de deficiência ou de doença crónica.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Quando é que entra em vigor?!

O Orador: - Faz-se uma referência expressa à obrigatoriedade do médico do trabalho determinar a dispensa da prestação de trabalho nocturno quando identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Também o trabalho de menores sofre inovações de relevo nesta nova regulamentação. Esta área é, desde há muito, referida como preocupante, mas é agora que se encontra uma resposta clara e política definitiva.

Aplausos do CDS-PP.

Concretiza-se, entre outras, uma norma que data de 1991 mas que nunca foi aplicada, procedendo à regulamentação da atribuição de uma bolsa para o menor que faça um regime de trabalho a tempo parcial, em virtude da frequência de modalidade de educação ou formação, para que ele seja recompensado pela perda de retribuição que sofrer como consequência.
Também não foram esquecidas as situações de menores que participam em espectáculos e outras actividades. Esta matéria está regulamentada no Capítulo VIII e a ampla difusão que obteve na comunicação social mostra bem a importância que tem esta legislação e a resposta que o Governo agora lhe dá.
Com efeito, são muitas as situações de menores de idade inferior a 16 anos que têm participações remuneradas em espectáculos e outras actividades culturais, artísticas ou publicitárias. Há diversos factores de risco nestas situações que podem, devem e têm de ser acautelados, sob pena de estarmos a pôr em risco o aproveitamento escolar, o desenvolvimento moral e/ou físico e mesmo a saúde destas crianças.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - O Governo - e muito bem - vem com esta regulamentação pôr fim a este vazio legislativo.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Também no Capítulo XVIII, que trata das faltas para assistência à família, são consagradas algumas alterações dignas de nota, passando a incluir parentes e afins no 2.º grau da linha colateral e acrescentando um dia de falta justificada por cada filho, adoptado ou enteado, para além do primeiro.
Por último, é ainda de salientar uma medida essencial na protecção do emprego e que se consubstancia no aumento da taxa social única com base no número de trabalhadores que estejam contratados a tempo parcial. É, também ela, uma medida de restrição do abuso do trabalho a tempo parcial.
No fundo, esta regulamentação do Código do Trabalho, que hoje aqui é apresentada, tem, naturalmente (como o próprio Programa do Governo para esta área), objectivos, tais como o aumento da produtividade e da competitividade, a afirmação e a capacidade de afirmação de Portugal nos contextos europeu e mundial, mas tem, acima de tudo, princípios que presidem a esta reforma legislativa, que são, primeiro que todos os outros, a justiça e a equidade.

Aplausos do CDS-PP.

Neste momento, reassume a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, tendo em conta que o relógio marca 18 horas, passamos ao período regimental de votações, pelo que vamos interromper esta discussão.
Antes, porém, temos de proceder à verificação do quórum, utilizando, para o efeito, o cartão electrónico.

Pausa.