O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3322 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

soluções de pronto-a-vestir quando a compatibilização entre os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas exigem normas adaptáveis, que valorizem e promovam a negociação colectiva.
Porque desconfiam da negociação colectiva, o Código primeiro e as soluções propostas para o regulamentar depois, não resolvem, ou resolvem mal, as limitações ao objecto da negociação colectiva, deixam por resolver aspectos relevantes das contradições já detectadas entre as normas do Código, quanto à vigência e denúncia das convenções colectivas, e tratam de forma insuficiente e inadequada a regulamentação das arbitragens.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Porque se afadigam em reduzir o poder dos sindicatos, o Código primeiro e a sua regulamentação agora, limitando a actividade dos representantes dos trabalhadores no local onde ela é mais necessária - no interior das empresas -, burocratizam as eleições dos seus representantes e restringem-lhes o acesso à informação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Às más soluções impostas pelo Código do Trabalho vem agora juntar-se uma proposta de regulamentação decepcionante que consagra opções inadequadas e, em alguns pontos, piora o mal que já estava feito.
Em nosso entender, nenhuma regulamentação poderia transformar o Código do Trabalho numa lei à altura dos desafios actuais, mas uma boa regulamentação poderia esclarecer equívocos e colmatar lacunas. E, no nosso entender, não faz bem nem uma coisa nem outra, e, por isso, votaremos contra. Porém, não deixaremos de apresentar, na fase que se segue, propostas que entendemos que podem diminuir os inconvenientes e a inadequação das soluções que o Código do Trabalho consagrou.
Veremos se os Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP adoptam, como aconteceu com o Código do Trabalho, uma atitude de bloqueio destas propostas, independente de juízos quanto ao seu mérito, ou se, na linha do que o Sr. Ministro aqui propugnou, desta vez, aceitam votar de acordo com o mérito que a cada proposta assiste.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Sr. Secretário de Estado do Trabalho, Sr.as e Srs. Deputados: O novo Código do Trabalho representa um passo decisivo na construção do Portugal do futuro, um futuro ambicioso; representa uma nova forma de pensar o trabalho, a produtividade, o investimento e o emprego.
É um significativo sinal de um Portugal moderno, produtivo e competitivo, pronto a percorrer o século XXI como país europeu que é, adaptado às novas realidades da economia, capaz de enfrentar os desafios de um mundo globalizado, com competência, eficácia e modernidade, e, acima de tudo, um país com capacidade de afirmação.
Em muitos casos, a entrada em vigor do Código ficou dependente da aprovação de legislação especial. É isto que se pretende fazer com a proposta de lei n.º 109/IX, hoje em apreciação nesta Câmara.
Muitos casos há, em que esta regulamentação, que hoje discutimos, modificou, e bem, legislação existente, tendo tornado a legislação laboral portuguesa mais justa, mais equitativa e mais moderna.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Vejamos, então, alguns exemplos das modificações introduzidas: a matéria de igualdade e não discriminação, regulada no Capítulo IV, foi objecto de um evidente reforço de garantias; foi estabelecido um dever geral de informação relativo aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação, na sequência do II Plano Nacional para a Igualdade (2003-2006).
Os factores de discriminação foram alargados, foram introduzidas definições de discriminação e a protecção contra actos desta natureza foi também ela ampliada.
Por último, mas muito importante, também não foi esquecida a formação profissional.
Outra das marcas caracterizadoras desta regulamentação é a sua essência personalista e a nova atenção que é dada à família. No Capítulo VI está regulada a protecção à maternidade e paternidade, a sua disciplina, embora se mantenha no essencial, sofre algumas alterações reveladoras da atenção que é dada a estes temas; a licença do conjugue por adopção em caso de falecimento do trabalhador foi