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3332 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

São estas as perguntas que tenho para fazer-lhe, Sr. Ministro.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro fez saber à Mesa que responderá conjuntamente às perguntas que lhe são dirigidas, pelo que tem a palavra, também para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira.

O Sr. Pedro Silva Pereira (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro-Adjunto, está, aqui, hoje, na sua qualidade de Ministro responsável pela política do consumidor e esse simples facto é digno de registo, visto que não tem sido muito frequente apresentar-se como Ministro responsável pela política do consumidor. Não é sequer arriscado dizer que muitos portugueses certamente desconhecem a existência, no elenco governamental, de um ministro responsável pela política do consumidor, e por alguma razão será…
Nessa qualidade, portanto, bons olhos o vejam, Sr. Ministro. Esperamos que a sua presença aqui signifique uma vontade de dar um novo dinamismo a esta área, como já aconteceu no passado.
O Sr. Ministro está, aqui, hoje, para apresentar uma proposta de lei que corresponde à transposição de uma directiva comunitária, a qual tem naturalmente o nosso apoio e, portanto, a sua transposição terá o nosso empenhamento construtivo.
Nesse sentido, Sr. Ministro, quero colocar-lhe duas questões em relação à proposta que o Governo aqui apresenta.
A primeira diz respeito ao seguinte: a proposta de lei do Governo visa, aplicando os princípios da Directiva, estabelecer um sistema de elaboração de uma listagem das entidades com legitimidade processual activa para desencadear as acções inibitórias e, aliás, também as acções populares em matéria de defesa dos consumidores. Até aqui, tudo bem - é o que decorre da directiva! No entanto, a proposta do Governo estabelece que esta listagem deve ser feita por via de um requerimento a apresentar pelas entidades interessadas junto do Instituto do Consumidor, que iria verificar as condições dessas entidades para exercerem essa legitimidade. Sucede, porém, Sr. Ministro, que a Directiva prevê que também organismos públicos independentes possam ter legitimidade para essas acções. Ora, nos termos da legislação nacional, também o Ministério Público e o Instituto do Consumidor têm legitimidade, pelo que não faz muito sentido que o Ministério Público peça, por requerimento, a inscrição numa listagem dependente de uma decisão do Instituto do Consumidor e menos sentido faz que o Instituto do Consumidor requeira a si próprio a inscrição nessa listagem!!…
Estaria o Governo disponível para, na versão final deste diploma, estabelecer um duplo critério de inclusão na lista: entidades que têm legitimidade por direito próprio e outras que dependem de requerimento? Penso que isto beneficiaria a versão final do diploma.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, e mais importante, Sr. Ministro: disse o Sr. Ministro que, por via desta iniciativa legislativa, é alargado o âmbito das acções inibitórias e da acção popular. Mas, Sr. Ministro, em vão se procura esta solução no articulado que o Governo aqui nos propõe; em nenhuma disposição da lei proposta pelo Governo se alcança a conclusão de que o âmbito dessas acções é, de facto, alargado para as directivas em anexo - isto quanto às acções inibitórias interpostas em Portugal por parte de entidades nacionais.
Portanto, Sr. Ministro, entendo que existe aqui, provavelmente, um erro técnico na elaboração do diploma, até porque não corresponde à sua vontade. Por isso gostava de saber da disponibilidade do Governo para corrigir aquelas que me parecem ser imperfeições técnicas na proposta que aqui apresenta.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

O Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Gonçalo Capitão, agradeço ao Sr. Deputado a oportunidade e as questões pertinentes que me colocou.
Quanto à questão da utilização da terminologia "práticas ilícitas" em vez de "infracção" tratou-se de uma questão de harmonização de linguagem, de uniformização, se assim é possível. Tanto mais que se adoptou a terminologia que constava da Lei de Defesa do Consumidor, cujo artigo 10.º já falava em "práticas lesivas", uniformizando-se, assim, o ordenamento jurídico quanto à terminologia jurídica empregue neste domínio.
Quanto à lista das directivas, dado que se pretende tutelar uma matéria tão importante como a dos