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3434 | I Série - Número 062 | 12 de Março de 2004

 

discussão conjunta do projecto de lei n.º 399/IX - Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde e do projecto de lei n.º 396/IX - Institui o Conselho Nacional de Saúde, sendo ambos os projectos de lei da iniciativa do PS.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), há 14 anos que prevê, na Base VII, a instituição do Conselho Nacional de Saúde, um órgão de consulta do governo para a área da saúde. Acontece que, como já referi, este importante órgão, previsto na lei há cerca de 14 anos, continua a não existir. Vários governos passaram sobre esta lacuna sem lhe dar a importância que era devida.
Trata-se de um órgão cujas funções e importância vão ao encontro dos desafios modernos que se colocam na área da saúde em muitos países europeus, designadamente o da necessidade do envolvimento e participação dos cidadãos na definição, acompanhamento e execução das políticas de saúde que directa ou indirectamente lhes dizem respeito.
Esta participação activa contribui de forma positiva para que o doente ocupe o seu lugar devido, isto é, no centro do sistema de saúde, e assuma um papel importante para gerar os necessários equilíbrios numa sociedade mais justa e solidária.
Aliás, de acordo com o último Relatório da Primavera do Observatório Português de Sistemas de Saúde, "O nosso país mostra fragilidades ao nível da sua coesão social que interessa ter presente na definição das políticas (…) Em períodos de recessão e de desemprego são as populações mais frágeis que vêm afectadas de forma mais gravosa o seu nível de bem-estar".
No mesmo relatório pode-se ainda ler: "Nas sociedades modernas e evoluídas, os cidadãos situam-se no centro do modelo de prestação de cuidados de saúde. Por isso, devem ser ouvidos sobre os cuidados prestados e as suas opiniões e preferências devem ser respeitadas, tentando satisfazer as suas legítimas expectativas".

O Sr. Afonso Candal (PS): - Muito bem!

O Orador: - A criação do Conselho Nacional de Saúde vai pois ao encontro de um conjunto de realidades com que hoje em dia os vários modelos se debatem.
Um órgão de consulta do governo, independente e que funciona junto do Ministério da Saúde, tendo como atribuição primeira assegurar e estimular a participação de vários sectores da sociedade na procura de consensos alargados em torno da política de saúde.
Um órgão com um conjunto variado de competências, como por exemplo, de emitir parecer sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de saúde, nomeadamente as relativas aos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde, bem como à qualidade e ao funcionamento dos serviços de saúde, sobre as Grandes Opções do Plano e o orçamento para a saúde e sobre o balanço anual relativo à avaliação das medidas de resolução das listas de espera, acompanhar o estabelecimento e desenvolvimento das parcerias público/privado - o que vai ao encontro de muitas opiniões expressas ao longo destes meses -, o processo de empresarialização dos hospitais SA, do Serviço Nacional de Saúde, bem como a prestação dos cuidados de saúde primários e a adopção de eventuais programas e/ou medidas de recuperação de listas de espera. Competir-lhe-ia também elaborar um relatório bianual sobre o funcionamento dos serviços de saúde, mas com a particularidade de este relatório ser elaborado na óptica do cidadão.
Um órgão, portanto, cuja composição integra representantes das organizações de defesa dos utentes dos serviços de saúde, das organizações sócio-profissionais, dos grupos parlamentares, das entidades prestadoras de cuidados de saúde (sector privado e social) e dos subsistemas de saúde entre outros.
A Base VII faz uma elencagem meramente exemplificativa do que deverá ser a composição do Conselho Nacional de Saúde. Estabelece que os representantes dos utentes de saúde são eleitos pela Assembleia da República e remete para lei a definição concreta da composição, competências e funcionamento desta entidade.
Tornava-se, assim, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, necessário proceder a uma actualização e aperfeiçoamento das normas contidas na Base VII da Lei de Bases da Saúde, designadamente eliminando a exigência da eleição dos representantes dos utentes pela Assembleia da República, devendo eles serem eleitos pelos seus representantes, definindo com clareza o âmbito de acção do Conselho Nacional de Saúde e prevendo expressamente que o mesmo funcione junto do Ministério da Saúde, que lhe presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao cumprimento da sua missão. Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consideramos da maior importância a constituição do Conselho Nacional de Saúde. Por isso apresentamos estas iniciativas legislativas, que certamente receberão contributos muito positivos durante este debate.
O PS não tem uma posição fechada sobre o conteúdo destes diplomas. Estamos, pois, totalmente abertos a todas as sugestões que venham beneficiar o seu articulado, designadamente no que se refere às