O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3436 | I Série - Número 062 | 12 de Março de 2004

 

E a Sr.ª Deputada diz que o PS "vem propor só uma minudência"?!
Perante isto, Sr.ª Deputada Clara Carneiro, não estou em condições de poder dizer-lhe mais nada.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pavão.
O Sr. José Manuel Pavão (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo dos meses em que tenho acompanhado a vida parlamentar e dela participado, constatei que ocorrem, com relativa frequência, pedidos de alteração de diplomas, algumas vezes restringindo e outras vezes aditando a sua textualidade, o que pode contribuir - e contribui nalguns casos concretos - para a alteração do seu sentido objectivo e do sentido final com que esses mesmos diplomas são criados.
Sabemos que esses mecanismos são postos à disposição das representações partidárias e que demonstram, inequivocamente, a dinâmica e a vitalidade parlamentar, mas a verdade é que nem sempre contribuem objectivamente para essa finalidade.
A meu ver, as alterações previstas nos projectos de lei n.os 396/IX e 399/IX, que o Partido Socialista aqui hoje apresenta, inscrevem-se neste juízo introdutório que acabo de referir.
Com efeito, penso que são poucos - muito poucos - os que hoje não consideram que a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, conhecida como a Lei de Bases da Saúde, e que já aqui foi referida por todos, é já uma importante referência histórica no percurso nem sempre fácil e nem sempre sereno de tudo quanto se tem feito na defesa do direito dos cidadãos à saúde, arriscando-me eu próprio a afirmar que, sendo inovadora, marcou, de modo inequívoco, a última década da saúde em Portugal.
Esta Lei estabelece, de facto, as bases gerais do regime jurídico da saúde, em plena correspondência e obediência ao artigo 64.º da Constituição da República, o qual nos recorda o direito que todos têm à protecção da saúde e o dever inequívoco de a defender e promover, nomeadamente através de uma gestão descentralizada, e sobretudo participada, porque, Sr.as e Srs. Deputados, do que se trata hoje, aqui, é da defesa de uma participação activa e funcional que, a meu ver, será, ao fim e ao cabo, a essência deste debate.
É, de facto, na Base VII da Lei de Bases da Saúde que o Conselho Nacional de Saúde é referido e definido como um órgão que "(…) representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras dos cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo", como aqui também já foi dito, e que na sua composição inclui "(…) os representantes dos utentes, nomeadamente dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais (…)".
Mas é também nesta mesma Lei de Bases que o estatuto dos utentes e dos profissionais de saúde e o apoio à investigação, entre outras directrizes igualmente importantes, têm bases concretas, que lhe são destinadas e dedicadas nos diplomas em debate.
Sendo, portanto, uma Lei básica e estruturante em matéria de saúde, ela foi, justificadamente, ponto de partida para a concretização das numerosas e importantíssimas reformas que já contamos nesta área e que foram feitas durante a presente Legislatura, que ainda não atingiu a sua primeira metade.
Todavia, Sr.as e Srs. Deputados, decorridos todos estes anos - bastante mais do que uma década (mais três anos e alguns meses) - sobre a publicação da referida Lei de Bases, o que se verifica é que não foi concretizada a criação do referido Conselho Nacional de Saúde, pressupondo-se, por óbvia dedução, que, na prática, até à presente data nenhum governo percebeu ou detectou a sua efectiva necessidade. E é aqui que reside a questão importante.
Se fizermos uma sucinta mas rigorosa retrospectiva nesta matéria, podemos afirmar que não tendo sido sentida esta necessidade de organizar e de pôr em prática os mecanismos legais que conduzissem à sua criação - que é, afinal, o que hoje está aqui em apreço -, é porque se entendeu que a questão é agora desajustada e também porque o espírito da Lei n.º 48/90 tem garantida, por outras formas, a participação dos cidadãos nos serviços de saúde.
Quero aqui referir, objectivamente, e a título de exemplo, para dar mais força a este argumento e às minhas razões, os conselhos consultivos dos centros de saúde, de formação mais recente, e os conselhos consultivos dos hospitais públicos - que, como é sabido, vieram substituir os conselhos gerais e parte dos conselhos técnicos, sobre os quais temos uma visão muito viva e muito concreta quanto à sua real validade, o que nos propomos discutir -, que, de algum modo, pelo menos na óptica dos legisladores desses diplomas, se pensava que representavam, de maneira mais objectiva e alargada, a participação dos cidadãos.
Refiro ainda - por que não? - os gabinetes dos utentes, que levam já bem mais de 16 ou 17 anos nos nossos estabelecimentos públicos, que são um óptimo apetrechamento de que os cidadãos dispõem para apresentar as suas razões, e as comissões concelhias de saúde, organismos que já contemplam a participação dos cidadãos e asseguram a promoção do diálogo social - isso é que é importante - no acompanhamento do Serviço Nacional de Saúde.