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3701 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

preventivas e punitivas, a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
Ao longo dos tempos, assistimos a infelizes manifestações de violência na prática desportiva, dentro e fora dos recintos desportivos.
Quem não se lembra de notícias associadas ao desporto a relatarem situações de adeptos agredidos e mesmo esfaqueados, rixas, áreas de serviço vandalizadas, entre outros tumultos?
Quem não se lembra do sucedido em Heysel Park, em 1985, na Bélgica, onde 39 pessoas perderam a vida na sequência de confrontos entre adeptos da Juventus e do Liverpool, na Taça dos Clubes Campeões Europeus?
Ainda no passado fim-de-semana, em Itália, no jogo entre Roma/Lazio, assistimos a cenas lamentáveis.
Estes episódios foram marcas trágicas e tornaram clara a necessidade de adoptar medidas concretas e imperativas para combater a violência nos estádios de futebol, levando mesmo o Conselho da Europa a adoptar uma Convenção Europeia. Este conceito e esta necessidade foram mais tarde alargadas para todas as modalidades desportivas.
Estes e outros acontecimentos obrigaram os Estados a olhar de outra forma para os fenómenos de violência associados ao desporto.
Não sendo a sociedade estática, também não o é o fenómeno desportivo e, por isso, é necessário adaptar e melhorar a legislação desportiva em Portugal. Tal está aliás previsto no Programa do Governo e está a ser feito sem ambiguidades e com coragem política.
São condenáveis todos e quaisquer actos de violência ou de incitamento à violência praticados por desportistas, dirigentes, membros de claques, ou por todos e quaisquer outros agentes ligados à prática desportiva.
A segurança e a integridade física das pessoas, dos praticantes aos adeptos, tem de ser salvaguardada.
É assim necessário punir fortemente todas as atitudes e manifestações anti-desportivas, não só dentro dos complexos e recintos desportivos mas em toda a área do espectáculo desportivo e nos respectivos acessos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A ética desportiva tem de prevalecer e tem de ter na erradicação da violência o seu exponente máximo. Antes da punição, é necessário apostar, de forma clara e inequívoca, na prevenção.
Torna-se imperioso fazer tudo o que estiver ao nosso alcance para proteger o consumidor, o espectador, pois só assim será possível voltar a atrair para os recintos desportivos as crianças, as mulheres e, fundamentalmente, as famílias.
Surgem conceitos e realidades novas que necessitam de regulamentação.
O assistente de recinto desportivo é hoje uma realidade. Estas pessoas, desde que tenham a formação adequada, podem ser muito úteis na manutenção da ordem pública e na segurança de pessoas e bens, através da gestão da multidão e no controlo interno do evento, servindo como interface entre a organização e o público. Por vezes, uma acção dissuasiva e moderadora é mais eficaz do que a actuação directa das forças policiais, não causando efeitos psicológicos no grupo ou sub-grupo que tenham efeitos contrários aos pretendidos. É, pois, imprescindível reconhecer a importância destes agentes e, rapidamente, definir todas as suas funções, deveres e necessidades de formação.
Temos assistido a bons exemplos nos jogos-teste para o Euro 2004, algo já reconhecido pela própria UEFA..
Não sendo novo, o papel de coordenador de segurança é reforçado. Este deverá ter formação adequada e articulada com a sua acção, bem como com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e com as forças de segurança. Deverá também zelar pela segurança no decorrer do espectáculo, bem como coordenar o papel dos ARD, os assistentes de recinto desportivo.
Embora com novos agentes, o novo modelo não deve, nem pode, descurar o papel das forças de segurança, que continuam a ser fundamentais, indispensáveis e a ter o papel central.
Torna-se necessário adoptar e cumprir - repito, e cumprir - dois regulamento aqui previstos: um regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência e um regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
O regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência deverá ser adoptado até 2006 pelo organizador da competição desportiva; o seu não cumprimento implica consequências ao nível do apoio e financiamento público.
O regulamento a adoptar deverá enunciar, entre outras, as situações de violência e as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos.
Tais sanções, quando incidam sobre os promotores do espectáculo, podem consistir na interdição dos