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3703 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

tornar mais operativa e eficaz a intervenção das várias entidades que directamente têm responsabilidade na sua prevenção e combate.
A Lei n.º 38/98, de 14 de Agosto, significa já um importante avanço, sistematizando um conjunto de regras e princípios tendentes a contribuir para a diminuição e prevenção dos actos de violência associados ao desporto.
Acontece que a evolução recente dos conceitos de segurança em competições e recintos desportivos, sobretudo na partilha de responsabilidades que propõe, faz intervir novos intervenientes e parceiros e merece adequada transposição legal.
É uma nova filosofia que começa a fazer o seu caminho, no sentido de que o encaminhamento, o acompanhamento e a segurança dos intervenientes e espectadores do evento desportivo não deve ser de exclusiva responsabilidade das autoridades policiais ou forças de segurança.
Os promotores ou organizadores do espectáculo desportivo são hoje entendidos como parceiros essenciais em todo este processo. E devem sê-lo, em nosso entender. Quem mais do que as federações, ligas, associações ou clubes deve estar interessado em garantir um clima de paz e segurança na actividade desportiva que organizam?
Para tanto, é forçoso que se lhes reconheça ou exija a competência para disporem de uma estrutura própria adequada a esses eventos e aos respectivos equipamento desportivos, em coordenação com autoridades policiais responsáveis.
A existência e a previsão legal de uma equipa e um coordenador de segurança, bem como dos chamados assistentes de recinto desportivo, apontam para uma concepção mais civilista e menos policial e obrigam a uma cooperação operacional que poderá significar melhores e maiores condições e garantias para os espectadores.
A figura do coordenador e sobretudo a definição e competência dos assistentes de recinto desportivo, envolvem um grau de exigência e formação que a proposta aponta em traços gerais mas que carecerá de um grande rigor.
É facto que o controle dos acessos e, mais ainda, as revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores obrigam a uma cuidada regulamentação e adequada e exigente formação, tanto mais que, como se diz na proposta, a contratação será directamente promovida pelos organizadores do mesmo espectáculo desportivo.
Tudo isto, aliás, deverá ser rigorosamente definido e prescrito nos regulamentos subsequentes, regulamento desportivo de prevenção e controle de violência e regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Uma das áreas inovadoras nesta proposta é relativa ao sistema de videovigilância, próprio de competições profissionais e não profissionais consideradas de risco elevado, sejam de âmbito nacional ou internacional.
É pacífico que, à semelhança do que acontece com outros sistemas jurídicos em Portugal, deve observar-se, na utilização desse sistema de vigilância, o princípio da proporcionalidade, garantindo a idoneidade do sistema mas limitando a sua intervenção.
A protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, do seu direito à imagem e privacidade, deve ser ponderada em presença da pretendida finalidade de vigilância.
O parecer que todos conhecemos da Comissão Nacional de Protecção de Dados assinala, e bem, a necessidade de ponderação segura e prudente do uso deste sistema, desde logo a nível da cobertura com câmaras de locais diversos e diferentes do simples interior dos recintos desportivos, ou seja, áreas envolventes, parques de estacionamentos e outras.
Assim, como se refere naquele parecer, a proposta de lei cria uma base de dados nacional que centraliza os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso aos recintos desportivos. E, ao referi-lo, sugere, com toda a legitimidade e prudência, que a regulamentação das suas finalidades, condições de acesso e utilização de dados seja garantida, tratando-se, como se trata, de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Outra das áreas em que a proposta em discussão introduz alterações, algumas de vulto, relativamente ao disposto actualmente no nosso sistema jurídico é na criminalização de certas condutas.
Assim, inscreve-se na proposta, de forma específica e para certas condutas associadas à violência no desporto, a interdição de acesso a recintos desportivos, na vertente de medida de coacção ou na vertente de medida penal acessória.
Impõe-se, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que, em sede de especialidade, se proceda a uma ponderação ajustada e severa quer quanto à definição das condutas criminalizáveis, quer quanto às molduras penais que a proposta enuncia para os crimes e bem assim para os ilícitos de mera contra-ordenação social.
Deixo-vos um exemplo, que terá, indubitavelmente, de ser ponderado e que marcará o sentido de uma