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3704 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

votação final do Partido Socialista, sendo certo que votaremos favoravelmente, em sede de generalidade, esta proposta.
Senão vejamos: o artigo 23.º desta proposta de lei prevê que "Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte: a) Morte (…) é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa." Ou seja, propõe-se que a qualificação do crime de homicídio aqui previsto, no que se refere à violência em sede de desporto ou associado ao desporto, seja punida com uma moldura penal máxima de três anos de prisão. Ora, tal é absolutamente impensável no nosso sistema penal, absolutamente incompatível com as tradições e com as normas penais do nosso sistema penal que se referem a este tipo de crime, que tem molduras completamente diferentes, como todos conhecemos.
Esta e outras questões têm de ser compreendidas e alteradas pela maioria ou por quem as propôs, em sede de especialidade, para nos permitir, no final, votar favoravelmente, como iremos fazer em sede de generalidade.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em presença desta proposta de lei e em vésperas de uma exigente competição internacional a realizar em Portugal, a matéria de segurança nos recintos desportivos e as medidas legais em caso de violência associada ao desporto deverão merecer necessariamente do Parlamento a maior atenção.
E sendo matéria de grande sensibilidade e exposição mediática e pública, recomenda-se, a nosso ver, um esforço de consenso e cooperação entre as diferentes forças políticas, no sentido das melhores soluções legislativas.
É o que estamos a fazer neste debate e que prosseguiremos até à formulação final desta proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A violência associada ao desporto é um fenómeno extraordinariamente preocupante e tem sido uma preocupação crescente tanto em Portugal como no estrangeiro. Com efeito, a par com o fenómeno desportivo, têm surgido manifestações de violência que desvirtuam aquela que é a própria essência da prática desportiva.
O Governo de Portugal tem - e muito bem - demonstrado grande preocupação com esta matéria. De facto, a promoção e o desenvolvimento do desporto em segurança são encarados pelo Governo como uma das suas prioridades estratégicas. É por isso que nos encontramos hoje nesta Câmara a discutir uma iniciativa legislativa do Governo que visa aprovar medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
O espírito que preside ao desporto é o do fair-play e da ética e não pode ser o espírito da luta, do insulto e da violência. A competição desportiva tem de ser saudável e não se pode consubstanciar num combate sem regras nem tréguas.
Se o desporto é para muitos jovens uma escola de vida e se queremos que, cada vez mais, a prática desportiva seja uma realidade na vida dos jovens, então temos de pugnar para que o desporto esteja associado a um exemplo de virtudes e não a um "campo de batalha" desregrado.
Esta proposta de lei que hoje discutimos e que revoga a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até agora em vigor, tem dois objectivos essenciais: prevenir e punir.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: No campo da prevenção, são impostas novas regras de carácter social, educativo, operativo e normativo. Logo, nas definições contidas no artigo 3.º, é introduzido o conceito de anel ou perímetro de segurança. Estes perímetros são definidos pelas forças de segurança e funcionarão como zonas intermédias entre a via pública e o recinto desportivo.
Depois, também o conceito de coordenador de segurança é precisado. Este passa a acumular a competência de coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo com a competência de zelar pela segurança do espectáculo desportivo, sendo ainda consagrada a necessidade de estes coordenadores terem formação adequada.
Por último, fica ainda previsto expressamente o conceito de assistente de recinto desportivo como vigilante de segurança especializado para actuar nos recintos desportivos e anéis de segurança.