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3709 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

uma verdadeira pool, com uma dimensão que não podemos antecipar integralmente, mas que importa acautelar.
Cabe também realçar que os advogados terão, naturalmente, um papel essencial, pelo que estamos a trabalhar com a Ordem dos Advogados por forma a assegurar a necessária e expedita presença dos Srs. Advogados nos termos impostos pela lei e pela Constituição da República.
Em quarto lugar, apostamos na articulação entre as forças e os serviços de segurança e os tribunais.
Determina-se, nomeadamente, que o Sr. Procurador Geral da República e os Srs. Procuradores-Gerais distritais devem designar magistrados do Ministério Público que estabelecerão uma adequada articulação com os comandos das forças e dos serviços de segurança.
O Ministério Público assumirá, pois, um papel central com funções acrescidas, por razões que se prendem com o seu estatuto funcional e processual penal.
Garantimos, por esta via, aos tribunais, uma antecipação, que pode ser inestimável para o seu funcionamento e para o seu trabalho, favorecendo o correcto encaminhamento de expedientes e de detidos e contribuindo para as boas práticas dos órgãos de polícia criminal e para a boa gestão deste sistema.
Por último, introduzimos procedimentos agilizados no seio da Administração enquanto interlocutora dos tribunais. A disponibilidade do perito médico e a injunção aos serviços de saúde, ao invés de significar que as eventuais situações de lesão física se decidem todas em julgamento sumário, pretende que este se não deixe de realizar por ausência de elementos que atestem a verificação dos factos. O mesmo vale dizer quanto ao que se dispõe em matéria de armas. Não que pretendamos que qualquer situação se venha a resolver com o apelo ao processo sumário; visamos, isso, sim, que a tramitação sob a forma de processo sumário se não frustre, em circunstâncias e situações viáveis, por aspectos meramente acessórios.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que fazemos de suspensão de normas referentes ao processo sumário acaba por nos reconduzir ao texto legal vigente até 1998, no âmbito do artigo 387.º do Código de Processo Penal, adoptando-se aqui uma formulação que quadra melhor com a situação que viveremos.
Por outro, lado, pretendemos, com a nossa proposta, prever também a possibilidade de o juiz impor a um arguido uma medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos caso existam fortes indícios da prática do crime previsto na Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
Uma vez que se poderá verificar ser de difícil controlo o cumprimento da medida, propomos também a possibilidade de cumulação desta com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, designadamente em dia e horas de jogos do campeonato europeu de 2004.
O Capítulo V da proposta apresentada pelo Governo prevê ainda um conjunto de normas sobre o regime de afastamento de estrangeiros e a articulação do mesmo com o procedimento criminal.
Entendeu o Governo dever contemplar aqui medidas eficazes e céleres de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, as quais deverão ser exercidas em tempo útil e em articulação directa entre todos os intervenientes nestes procedimentos.
As medidas de afastamento careciam, na verdade, de uma devida adequação às circunstâncias do evento, de forma a permitir o afastamento de cidadãos que venham a perturbar, nomeadamente, a segurança e a ordem públicas.
Dado o carácter europeu do evento, é previsível que a maioria dos visitantes estrangeiros sejam nacionais de Estados membros da União, tornando-se desse modo necessário adaptar as medidas legislativas existentes às exigências de celeridade e de eficácia, que todos certamente reconhecemos como necessárias.
Assim, esta matéria foi objecto de uma integração legislativa com matérias como a da organização dos tribunais e do processo penal, e exigirá uma articulação eficiente e operacional entre os tribunais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviços congéneres, demais forças e serviços de segurança, companhias aéreas ou entidades portuárias e aeroportuárias.
Criámos, assim, um regime que se compreende no contexto do movimento extraordinário de multidões e que visa conjugar o exercício da acção penal com procedimentos mais ágeis de expulsão e afastamento voluntário, não compatíveis, designadamente, com pedidos de adiamento da respectiva audiência de julgamento, que o cidadão estrangeiro a expulsar fosse tentado a apresentar.
Trata-se de um regime que poderá obter também especial concretização na criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária, já previstos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não poderia ainda deixar de fazer referência a providências propostas em matérias de revistas pessoais de prevenção e segurança, que poderão ser efectuadas pelas forças e serviços de segurança a adeptos que se desloquem para os recintos desportivos em transportes