O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3708 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Entendeu o Governo dever trazer a esta Assembleia uma proposta de lei que estrutura a adequada resposta, no plano da organização das operações de manutenção da ordem pública e do funcionamento dos tribunais, a muitos dos desafios que são colocados ao País por efeito da realização, em Portugal, da fase final do campeonato europeu de futebol.
Na realidade, a organização por Portugal da fase final do Euro 2004 assume incontestável interesse nacional, não apenas pela importância do evento em si, mas também, e sobretudo, pelas vantagens resultantes da excepcional oportunidade de projecção da imagem externa do nosso país.
O sucesso da realização do Euro, face à crescente importância económica e cultural dos grandes eventos desportivos, a sua grande projecção mediática e o risco representado pelo fenómeno do "hooliganismo" e por outros fenómenos normalmente a este associados, passa necessariamente pelo planeamento e execução de um conjunto de medidas legislativas e administrativas integradas, sujeitas a coordenação, que permitirão salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores presentes naquele evento.
Ninguém desconhece que o desenrolar deste campeonato da Europa em Portugal poderá potenciar situações que resultem em alterações da ordem pública.
Ao Governo compete apresentar as respostas que considera mais adequadas a estas situações.
Neste sentido, esta proposta de lei releva em seis domínios fundamentais, a saber: organização e funcionamento dos tribunais, forma de processo penal sumário, regime de medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, regime legal de afastamento de estrangeiros do território nacional, utilização de meios de vigilância electrónica e, finalmente, enquadramento legal de revistas pessoais de prevenção e segurança e de condições de acesso aos recintos desportivos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Considerando que a situação extraordinária que vivemos se fará sentir antes e para além do estrito período do Euro 2004, a legislação transitória que agora se propõe abrangerá o período que vai de 1 de Junho a 1 de Julho de 2004.
Trata-se de permitir uma resposta acrescida dos tribunais a estas situações. A nossa proposta apoia-se, no que toca à organização e funcionamento dos tribunais, em cinco parâmetros que convergem naquele sentido.
O primeiro deles tem a ver com o serviço de turno, o qual, em todo o continente, funcionará aos sábados, domingos e feriados, para assegurar o serviço urgente, sobretudo na área criminal.
Deve-se isto, em primeira linha, ao previsível acréscimo de pequena e média criminalidade urbanas, tantas vezes susceptível de resolução em processo sumário.
Por outro lado, respondemos também a uma expectável ocorrência de detenções de grupos de pessoas, o que obriga a prevenir situações de excepcional acumulação de trabalho nos tribunais, que poderiam colidir com as exigências legais e constitucionais aplicáveis a este tipo de situações.
Optamos por fixar, em todos os casos, como local de funcionamento do serviço de turno, a sede de círculo, permitindo, assim, uma maior certeza na articulação com as forças e serviços de segurança.
Acresce ainda que, na generalidade dos casos, as sedes de círculo têm melhores estruturas de apoio, sendo certo que as cidades anfitriãs do Euro 2004 são também sedes de círculo.
Por outro lado, em Lisboa e no Porto, e aquando dos jogos deste campeonato europeu, nas cidadãs anfitriãs e em círculos próximos, prevemos aumentar a composição do turno, dotando desta forma os tribunais dos meios considerados necessários para uma adequada resposta neste domínio.
Em segundo lugar, procedemos também a um alargamento do conceito de serviço urgente. Pretendemos, desde modo, tirar partido da presença dos intervenientes processuais em tribunal pela realização de imediato interrogatório do arguido e da inquirição dos presentes, ainda que sumariamente, por forma a evitar repetidas deslocações ao tribunal, a expedição de deprecadas ou pedidos de informação sobre o paradeiro de pessoas.
Estas medidas aproveitam, assim, aos cidadãos e à administração da justiça, que se torna mais célere e, no seu conjunto, menos dispendiosa.
Importa, a este propósito, sublinhar que tivemos o cuidado de prever expressamente que o alargamento do serviço urgente proposto nunca prejudique o serviço habitualmente considerado urgente nos termos da lei.
Em terceiro lugar, dada a existência de factores de imponderabilidade, que não podem ser ignorados, e para fazer face a tendências de serviço ou mesmo a episódios críticos de volume processual, prevemos instrumentos de reforço, tanto para dias úteis, como para o âmbito de serviço de turno, de magistrados judiciais e do Ministério Público e de funcionários judiciais.
Desta forma, permitiremos que o sistema se adeque de maneira mais fácil, através da constituição de