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3705 | I Série - Número 067 | 25 de Março de 2004

 

Esta proposta de lei vem também consagrar várias condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo, condições estas que serão de grande relevância na prevenção de situações potenciadoras de violência no decorrer dos jogos.
A permanência dentro do recinto desportivo também não foi esquecida e ficam estabelecidas condições para esta permanência, destacando-se aqui a abstenção de ostentação de cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas de carácter racista ou xenófobo. O não cumprimento destas obrigações implicará o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
No que toca às revistas, é de realçar que passa a estar expressamente prevista a possibilidade de estas serem realizadas por assistentes de recinto desportivo. Estas revistas têm como objectivo impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
Quanto aos organizadores da competição desportiva, fica consagrada pela primeira vez a obrigação de estes adoptarem um regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência. Os promotores de espectáculos desportivos, por sua vez, terão de aprovar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
O artigo 16.º elenca mesmo uma série de medidas cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, os serviços de emergência médica e o organizador desportivo. Estes promotores terão também que cumprir vários deveres que estão previstos no artigo 17.º.
A adopção obrigatória destes dois regulamentos, um pelos organizadores da competição desportiva e outro pelos promotores do espectáculo, será uma medida fundamental com impacto directo na prevenção de situações violentas relacionadas com o fenómeno desportivo.
No que diz respeito às claques, previstas no artigo com a epígrafe "Apoio a Grupos Organizados de Adeptos", são aumentados os meios de prevenção e controlo destas.
O artigo 20.º consagra um mecanismo novo de prevenção para assegurar que estão a ser cumpridas todas as regras de segurança necessárias.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: No que toca à vertente de punição presente nesta proposta de lei, ela consubstancia-se na criminalização de diversas condutas e na consagração da medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos e da pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos.
O regime sancionatório é radicalmente alterado e passam a estar criminalmente tipificadas condutas que são consideradas atentatórias da ordem e tranquilidade públicas. Assim, passarão a constituir crime: a distribuição irregular de títulos de ingresso; o dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo; a participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo; o arremesso de objectos durante um espectáculo desportivo; a invasão da área do espectáculo desportivo; os tumultos.
Fica também previsto neste âmbito a aplicação de medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos em espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos e a pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos.
Esta previsão vem consagrar em Portugal medidas já previstas noutros sistemas jurídicos europeus e que se têm revelado muito eficazes na prevenção de comportamentos violentos reiterados dentro dos recintos desportivos.
A pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos pode ser conciliada com a apresentação do condenado na autoridade judiciária ou policial. É também criada uma base de dados com o registo das pessoas sujeitas a esta medida, que será gerida pelo Instituto de Desportos de Portugal e será regulamentada por legislação própria.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Quanto ao projecto de lei n.º 410/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, ele pretendia, fundamentalmente, introduzir a penalização de interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Com a aprovação da proposta de lei ora em apreço, parece que o objectivo do projecto de lei será alcançado, visto que o artigo 28.º consagra a pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos. Esta pena pode ser aplicada por um período de 1 a 5 anos e obriga o condenado a apresentar-se a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Por todo o exposto, considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que a proposta de lei n.º 117/IX é uma iniciativa não só pertinente como também imprescindível para que se possa combater com eficácia o fenómeno da violência no desporto. Assim, votaremos favoravelmente a proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.