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3886 | I Série - Número 071 | 01 de Abril de 2004

 

Risos.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República é chamada a ratificar a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Segundo esta alteração, a tomada de decisões por parte do Conselho do BCE, que seguia estritamente o princípio de que a cada governador corresponde um voto, evoluirá, com o alargamento, para uma rotação periódica do exercício de voto. A possibilidade de alteração tinha, aliás, ficado prevista no Tratado de Nice, que preparou o alargamento da União Europeia.
Com a alteração prevista em Nice, pretendia-se que o sistema de votações evoluísse para uma fórmula que, mantendo o espírito inicial, pudesse melhor adequar-se a uma entidade muito mais alargada, de maneira a não pôr em causa a sua capacidade de intervenção eficiente e de decisão em tempo oportuno.
É neste contexto que veio a ser formulada uma recomendação pelo Conselho do Banco Central Europeu, a qual veio a ser adoptada e aprovada pelo Conselho, a nível de Chefes de Estado e de Governo, que estabelece o princípio da rotatividade das votações, como forma de repartir os direitos de voto pelos governadores com assento no Conselho do Banco Central Europeu.
Os traços fundamentais dessa resolução dispenso-me de os dizer, na medida em que já foram aqui referidos pela Sr.ª Deputada Elisa Ferreira.
Das regras estabelecidas, resulta que cinco países - a Alemanha, o Reino Unido, a França, a Itália e a Espanha - constituirão o primeiro grupo, ao qual são atribuídos 4 direitos de voto, e que Portugal se integra no segundo grupo, a par dos restantes membros da actual União Europeia e, futuramente, da Polónia, República Checa e Hungria, e ao qual são atribuídos 11 direitos de voto.
Ao terceiro grupo - e quanto a este julgo que não será totalmente correcto o que a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira disse - pertenceriam os 7 restantes países do alargamento, e não 11…

A Sr.ª Elisa Guimarães Ferreira (PS): - Depende se trabalhar com 25 ou com 27 países. Se trabalhar com 27, não é!

O Orador: - Mas esses ainda estão muito longe! De um total de 25 países, 11 teriam 3 direitos de voto.
Sustentarão alguns que a solução encontrada "reduz o direito de países mais pequenos, com a suposta justificação da garantia de eficácia no processo de decisão". Não é assim, já que num processo negocial, com várias entidades, não se torna possível encontrar soluções que sirvam, simultaneamente, as partes e o todo.
A solução encontrada foi a mais equilibrada, sendo, por isso, aprovada por unanimidade por todos os países, os maiores e os mais pequenos. E a redução de direitos abrange todos os países, os maiores e os mais pequenos, dado que o princípio da rotatividade a todos se aplica.
Julga-se, ainda, pertinente juntar o seguinte: outros critérios estiveram em discussão, prevalecendo o encontrado por ser considerada a forma mais justa, eficaz e aceitável de repartir os direitos de voto pelos governadores com assento no Conselho do Banco Central Europeu.
Por exemplo, o Parlamento Europeu advogava uma solução destinada a distinguir entre decisões operacionais, que devem ser tomadas pela Comissão Executiva alargada a nove membros, sendo que nestas decisões operacionais estariam as alterações às taxas de juro e às políticas cambiais. Portanto, os pareceres do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a recomendação do Conselho do BCE iam no sentido de encontrar soluções bem mais restritivas.
A Decisão do Conselho de Chefes de Estado e de Governo já foi ratificada pelos órgãos competentes em sete países e está previsto que, até ao fim de Abril, a Decisão seja ratificada pelos restantes parlamentos.
Assim, dos 10 países do segundo grupo, ao qual pertence Portugal, 5 já ratificaram a decisão, faltando apenas Portugal, a Bélgica, a Suécia, a Finlândia e a Grécia - esta última por razões eleitorais, já que as eleições se realizaram há muito pouco tempo.
Por fim, refere-se o juízo emitido pelo Governador do Banco de Portugal sobre o novo esquema em apreciação, aquando da sua audição sobre o tema na Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, realizada em 20 de Janeiro de 2004.
Segundo o Governador, "as soluções contidas na recomendação do BCE (…) e na Decisão adoptada pelo Conselho (…) encontram-se mais próximas dos princípios básicos em que assentou a criação da União Monetária, respondendo, ao mesmo tempo, às exigências de eficácia e credibilidade