O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3887 | I Série - Número 071 | 01 de Abril de 2004

 

exigidas pelo alargamento da União."

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado Pinho Cardão, o político em funções de Presidente agradece as amáveis palavras dirigidas ao poeta.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo vem, perante esta Assembleia, suscitar a aprovação, para ratificação, da decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa à alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Recordo que o artigo 10.º dos referidos Estatutos regula a constituição e o funcionamento do Conselho do BCE, estabelecendo o seu n.º 2 os respectivos mecanismos de votação.
O actual regime atribui direito de voto a todos os membros do Conselho, que é composto por membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, o qual se mostra de difícil aplicabilidade num cenário de alargamento da área do euro.
Com efeito, neste cenário, o considerável aumento do número de membros com direito de voto tornaria demasiado pesado e ineficiente o funcionamento daquele órgão.
Deste modo, optou-se por um sistema de alternância rotativa de direito de voto, mantendo-se, no entanto, devido ao seu estatuto especial, o direito de voto permanente dos seis membros da Comissão Executiva.
Nos termos da Decisão do Conselho, os mecanismos de votação serão ajustados a partir do momento em que o número de membros do Conselho do BCE ultrapasse os 21, ou seja, o número de governadores ultrapasse os 15.
O sistema de alternância rotativa dos direitos de voto dos governadores membros do Conselho do BCE, que agora se pretende instituir, não é, todavia, um sistema de rotação simples. Um sistema rotativo simples poderia conduzir a situações em que os membros do Conselho com direito de voto fossem provenientes de Estados-membros que, em conjunto, não seriam suficientemente representativos da economia global da área do euro.
Cada Estado-membro será, assim, classificado de acordo com a parcela que lhe corresponder no agregado composto pelo produto interno bruto e pelo balanço agregado total das instituições financeiras monetárias. Os pesos atribuídos ao PIB e ao balanço agregado são, respectivamente, cinco sextos e um sexto.
No que se refere à operação do sistema rotativo, estão previstas duas fases, dependendo da sequência do alargamento da área do euro.
Na primeira fase, que se inicia a partir da data em que o número de governadores se tornar superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos: o primeiro será composto pelos cinco governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-membros, a que correspondem as maiores parcelas no total da área do euro, de acordo com o indicador atrás referido; o segundo será composto por todos os outros governadores. Os cinco governadores do primeiro grupo partilham 4 direitos de votos e os restantes governadores 11.
Contudo, a partir do início do sistema rotativo, e até que o número de governadores ultrapasse os 18, torna-se necessário aplicar um regime excepcional para evitar que os membros do primeiro grupo votem menos frequentemente do que os do segundo grupo.
A segunda fase inicia-se quando o número de governadores atingir os 22. A partir desse momento, os governadores serão distribuídos por três grupos: o primeiro continua a ser composto pelos cinco governadores dos bancos centrais dos Estados-membros identificados na primeira fase; o segundo será composto por metade do número total dos governadores provenientes dos bancos centrais que ocupem as posições subsequentes na classificação de países baseados nos critérios acima descritos; o terceiro será composto pelos restantes governadores. Ao primeiro grupo serão atribuídos quatro direitos de voto, ao segundo oito e ao terceiro três.
A rotatividade dos direitos de voto pelos governadores reger-se-á igualmente pelo princípio de que, no seio de cada grupo, estes disporão dos respectivos direitos de voto por períodos de igual duração.
É importante ainda salientar dois aspectos que relativizam as alterações introduzidas.
Em primeiro lugar, todos os governadores podem continuar a participar e a intervir nas reuniões em situação de igualdade com qualquer outro. E parece-me que não foi bem esta a afirmação que a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira fez no seu relatório.