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4141 | I Série - Número 076 | 17 de Abril de 2004

 

posse identificaram de imediato os problemas que sobre estas matérias ainda se encontram por solucionar e estão a envidar todos os seus esforços para resolvê-los de uma forma eficaz.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados Esta petição, já quase com oito anos, procedente da Interjovem/CGTP-IN teve, ao tempo, inegável utilidade porque ensejava um conjunto de transformações absolutamente necessárias na nossa ordem legal para combater e punir o aproveitamento do trabalho infantil, que verdadeiramente era um dos grandes flagelos e uma das imagens mais vergonhosas do governo do Professor Cavaco Silva, que, aliás, como se sabe, teve pleno curso para além das fronteiras portuguesas em reportagens de muitas das televisões internacionais.
Sete anos volvidos, o enquadramento legal existe, assim como a tipificação como crime.
Há, hoje, também uma larga área de consenso no enquadramento legal, quer aquela que já procedeu do anterior governo do Partido Socialista quer a que está agora contida no Código do Trabalho e também na regulamentação do Código do Trabalho, que é uma das raras áreas de consenso. Portanto, podemos dizer que, do ponto de vista do enquadramento legal, temos uma legislação absolutamente adequada e que satisfaz as expectativas dos peticionantes à época e, além disso, os direitos sociais e todos os que se têm batido por eles.
Já não poderemos partilhar é da despreocupação que é manifestada pelas bancadas da maioria em relação ao combate efectivo ao trabalho infantil. Isto porque se trata de uma chaga que tende sempre a aumentar quando há políticas sociais negativas, e elas têm acontecido por parte da maioria governamental, quer na proliferação da precariedade quer na desafectação de meios à Inspecção-Geral do Trabalho, mas, sobretudo, não nas redondas e ocas políticas de família que praticamente não têm medidas que sejam efectivas no quotidiano das pessoas e das famílias, mas, sim, nos cortes na acção social escolar e na capacidade de apoiar os jovens, para que não haja abandono precoce da escola, para que possa haver uma competição positiva entre o que recebem na escola e o que a família espera que, de uma forma ou de outra, venha a ser recebido para combater dificuldades económicas, de desemprego, inadequações e disrupções em muitas das famílias, que é a origem da cedência à exploração do trabalho infantil.
Portanto, quando há políticas sociais negativas, quando elas se reflectem também no meio escolar, na exiguidade da acção social escolar, na precariedade dos planos de combate ao abandono escolar precoce, é evidente que o número que nos é referido, isto é cerca 50 000 crianças e jovens menores de 16 anos que estarão a trabalhar ilegalmente - e que vários especialistas consideram ser uma estimativa obtida muito por defeito -, continua a envergonhar Portugal e os direitos sociais e só pode ser obtida a reversão dessa situação através de uma política social positiva.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pese embora o tempo decorrido desde a apresentação da petição - e durante esse tempo registaram-se, a nível internacional, acontecimentos importantes como a marcha das crianças contra a pobreza -, a verdade é que, precisamente no ano em que Abril faz 30 anos, esta petição adquire uma pungente actualidade. Explicarei porquê, sem, no entanto, deixar de referir que, no que diz respeito à criminalização da exploração de trabalho infantil, deverá ficar claro neste debate (como já ficou aquando da discussão do Código do Trabalho) que o Código Penal, nomeadamente desde a sua última reforma, já criminalizava, no artigo 152.º, a exploração do trabalho infantil e punia com uma pena bastante superior (de 1 a 5 anos!) àquela que se prevê actualmente no artigo 608.º do Código do Trabalho.
Portanto, o actual Governo reduziu a pena aplicável ao crime de exploração de trabalho infantil.
Confrontada com isto, a maioria veio, à pressa, introduzir uma norma no artigo 21.º do diploma preambular, norma que é inconstitucional e que não terá qualquer aplicação, dizendo que, nos casos em que já exista norma que puna mais gravemente será essa a norma aplicável. Isto não tem pés nem cabeça, como o demonstrámos, porque em Direito Penal a regra é a de que quando uma lei nova diminui a pena é ela que se aplica, mesmo em relação aos crimes anteriores.
Esclareço esta questão porque penso que deve ser realçada e até porque o Sr. Deputado Francisco Martins omitiu esta referência ao Código Penal e esta "cambalhota" que a maioria deu no artigo 21.º do decreto preambular.
Reafirmarei, a terminar, que esta petição readquire uma pungente actualidade precisamente porque pelo menos duas das condições que os peticionantes entendem ser necessárias - e nós também - para