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0499 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004

 

O nosso objectivo é o de dar aos produtores de electricidade maior liberdade na gestão da sua actividade, concorrendo simultaneamente entre si; é deixar os consumidores de energia escolherem livremente o fornecedor que lhes oferece melhores condições, e isso trará mais eficiência, melhores preços e melhor qualidade de serviço.
Por isso, estamos decididos a continuar com a criação das condições que possibilitem alcançar esse objectivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um passo fundamental de todo este processo de liberalização será a libertação da energia que foi objecto de CAE. Refiro-me a cerca de 83% da produção nacional de energia eléctrica, num total de 34 contratos. Só assim os produtores vinculados poderão colocar a sua electricidade no mercado, tornando-a acessível aos consumidores, que escolherão livremente o seu fornecedor. Para tal, é necessário, naturalmente, extinguir tais contratos.
E como vivemos num Estado de direito, num Estado que honra os seus compromissos, é nosso dever e obrigação fazê-lo na estrita observância de três princípios fundamentais: o primeiro é que os produtores sejam compensados apenas e somente na exacta medida das garantias que os CAE lhes conferem; o segundo, que decorre do primeiro, é que os consumidores de energia eléctrica não paguem globalmente mais do que pagariam com os CAE; e o terceiro, não menos importante, é que não seja colocada em causa, em momento algum, a segurança do abastecimento de energia eléctrica.
No que respeita ao último princípio, este encontra-se já assegurado na legislação nacional.
Quanto à observância dos dois primeiros princípios, estes encontram-se corporizados na metodologia que este Governo pretende adoptar na cessação dos CAE e estabelecimento das respectivas compensações aos produtores deles detentores.
É de salientar, a este respeito, a aprovação da metodologia que nos propomos adoptar pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, no passado dia 22 de Setembro, portanto muito recentemente.
Mas, Srs. Deputados, para que possam aferir por vós próprios descreverei em seguida, ainda que sucintamente, a metodologia que este Governo pretende adoptar.
Ao extinguir os CAE os produtores deixarão de receber o valor implícito no contrato que inclui, por exemplo, custos fixos e variáveis de operação e manutenção, os custos de investimento ou pagamentos por disponibilidade da central. Mas ao operar em regime de mercado, os produtores recebem receitas provenientes da venda de energia.
Assim, a compensação a atribuir aos produtores é tão somente a diferença entre a garantia de valor que estes teriam com os CAE e as receitas obtidas em mercado. Se o valor recuperado em mercado for inferior ao valor implícito no CAE, a compensação, ou Custo de Manutenção do Equilíbrio Contratual - CMEC, a pagar aos produtores será positiva e deverá ser levada à tarifa de usos globais do sistema para pagamento por todos os consumidores. Ou seja, as compensações são apenas no montante do valor do CAE que os produtores não conseguem recuperar através do mercado, repondo o equilíbrio contratual.
Naturalmente, se os produtores obtiverem do mercado receitas acima do valor do CAE terão de devolver esse adicional ao sistema, repercutindo-se numa redução das tarifas de electricidade de todos os consumidores.
Desta forma, não faz sentido afirmar que os CMEC representam um sobrecusto para o sistema, na medida em que o preço da energia implícito nos CAE já se encontra no sistema, sendo nesta metodologia replicado pelo preço obtido em mercado adicionado da diferença entre este e o preço que resultaria da aplicação dos contratos de aquisição de energia.
Estabelecida esta regra básica, será realizada uma estimativa inicial, central a central e ano a ano, das compensações devidas e que serão pagas mensalmente aos produtores. Estas estimativas serão calculadas com base em cenários de mercado competitivo, a preços de electricidade coerentes com os praticados a nível ibérico e considerando preços de combustíveis em linha com índices internacionais.
Durante um período inicial de 10 anos, proceder-se-á anualmente a ajustamentos aos pagamentos realizados durante o ano, por forma a que exista aderência do valor das compensações às condições de mercado e não se pague nem mais nem menos do que aquilo a que os produtores teriam contratualmente direito.
Ou seja, teremos revisibilidade positiva e negativa das compensações inicialmente pagas, garantindo a manutenção do equilíbrio contratual e o pagamento do justo valor por parte dos consumidores.
Em qualquer caso, a metodologia a adoptar estabelecerá tectos máximos ao montante das compensações anuais que cada central poderá receber. Tenta-se assim evitar que as empresas adoptem estratégias de preços extremamente baixos para ganhar quota de mercado, sabendo que receberão uma compensação maior.
Adicionalmente, as autoridades de regulação (ERSE e Autoridade da Concorrência) desempenharão um papel importante na supervisão do mercado e na detecção de práticas de dumping.