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0023 | I Série - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

O Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a Assembleia da República promoveu - em boa hora, face aos novos e crescentes desafios no plano das seguranças interna e externa - alterações profundas na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, velha, de mais de 20 anos.
Fiel aos valores do nosso Estado democrático, a nova lei-quadro, visando embora reforçar a coordenação, a eficiência e a capacidade operacional dos serviços de informações, não deixou de fixar os mecanismos de controlo e os rigorosos limites da actuação que é permitida a esses serviços para a prossecução das suas missões. É esse quadro legislativo, enformado pelo regime constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias, que tem regulado a acção concreta dos serviços de informações, servindo de garante do respeito integral pelos direitos fundamentais e pela ordem constitucional.
Todavia, foi claro, e para todos desde o início, que a plena concretização da reestruturação dos serviços de informações - em especial, após a criação do cargo de Secretário-Geral dos Serviços de Informações da República Portuguesa - implicaria uma posterior adaptação da dispersa legislação orgânica existente para cada um dos serviços, designadamente, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Sistema de Informações de Segurança. Ora, é a essa adaptação que procede a proposta de lei que hoje o Governo, aqui, apresenta em cumprimento de um compromisso expresso do seu programa e em linha com as soluções consagradas nas alterações à lei-quadro que este Parlamento aprovou por larga maioria.
É oportuno lembrar que a entrega desta proposta de lei, ainda na anterior sessão legislativa, e o presente debate parlamentar dão seguimento a um processo que o Governo pôs em marcha logo que iniciou funções e que envolveu, como é sabido, a audição e a ponderação dos contributos de diversas entidades relevantes, incluindo o Conselho Superior de Informações, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Esse caminho, podemos dizê-lo, valeu a pena e é nossa convicção que permitiu beneficiar em muito a proposta agora submetida à apreciação desta Assembleia.
Cinco ideias principais permitem dar conta do essencial das soluções propostas.
Em primeiro lugar, com esta proposta de lei passamos a ter um único diploma orgânico para os diferentes serviços de informações, evitando a antiga dispersão legislativa e os riscos que ela sempre comporta. Com este diploma único assegura-se um regime legal mais coerente, mais harmonizado e até mais adaptado ao novo quadro de coordenação e racionalização de recursos que foi preconizado por esta Assembleia na Lei n.º 4/2004.
Em segundo lugar, a proposta de lei assume e procura concretizar e desenvolver o Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos em que o definiu esta Assembleia nas alterações à Lei-Quadro do Sistema de Informações. Assim, o elenco fundamental de órgãos e serviços, bem como as respectivas articulações e competências correspondem ao desenho definido na lei-quadro e dele constituem, de forma geral, a sua mera concretização ou decorrência.
Em terceiro lugar, a proposta do Governo preserva a autonomia operacional dos dois serviços de informações que aqui são regulados: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança, cada um, aliás, sob a direcção directa do seu director próprio. Ao mesmo tempo, a lei opera a necessária compatibilização dessa separação operacional com o quadro de coordenação e direcção superior que decorreu da criação, por esta Assembleia, da figura do Secretário-Geral do Sistema de Informações.
Na verdade, ao Secretário-Geral foi conferido um papel nuclear no quadro de todo o sistema, cabendo-lhe, nos termos da lei, a condução superior dos serviços de informações, através dos respectivos directores. E é esse quadro que a proposta do Governo naturalmente contempla, como não poderia, aliás, deixar de ser, dando forma a uma condução mediata de planeamento estratégico e direcção superior, que depois se projecta nas competências próprias dos directores dos serviços, que centram, finalmente, a sua actuação autónoma nas questões operacionais da produção de informações.
Em quarto lugar, e sem prejuízo da autonomia dos diferentes serviços, a presente proposta de lei prevê a existência futura de estruturas comuns ao SIED e ao SIS nas áreas não operacionais da gestão administrativa, financeira e patrimonial, fazendo, assim, uso do dispositivo expresso que consta do artigo 35.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações. Estas estruturas ficam na dependência directa do Secretário-Geral, como manda a lei, e destinam-se, essencialmente, a racionalizar recursos e a evitar a actual sobreposição de serviços de apoio, ao mesmo tempo que se permite que a actuação dos serviços se centre no âmago das suas atribuições: a produção de informações.
Finalmente e em quinto lugar, a proposta de lei, para além de regular o funcionamento dos centros de dados - seguindo, aliás, as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados -, visa conceder e regular dois novos instrumentos de actuação conferidos aos serviços de informações: a figura do direito de acesso a áreas públicas e privadas de acesso público, bem como à informação na posse de entidades públicas e a faculdade de atribuir identidade e registo alternativos aos seus funcionários e agentes, para efeitos, estritamente, da sua actuação preventiva orientada para a produção de informações no âmbito das missões que a lei lhes confia.