I SÉRIE — NÚMERO 23
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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do número 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal.
O Sr. Presidente: — A votação do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRS está, assim, prejudicada.
Vamos votar a proposta 756-P, do CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — São ainda dedutíveis à colecta 35% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 30% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 679-P2, do BE, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do PS Manuel Alegre.
Era a seguinte:
2 — Sendo os valores da dedução calculados nos termos deste número superiores aos definidos no número anterior, ficam ainda isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes: a) em 50%, com o limite de 14585,38 €, as categorias A e B; b) em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: i) de 8236,44 € para as pessoas com deficiência em geral; ii) de 10 948,72 € para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta 756-P, do CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
3 — A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 20% da colecta de IRS.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.