I SÉRIE — NÚMERO 23
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2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 766.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 706-P1, de Os Verdes, de emenda ao n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 40% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 1500.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 728-P, do BE, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 85.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — Os limites estabelecidos nas alíneas do número anterior acrescem 20% no caso de imóveis que, cumulativamente, apliquem os princípios da arquitectura bioclimática, utilizem materiais de construção reciclados, não tóxicos e recicláveis e adoptem medidas de eficiência energética no consumo, de acordo com as normas definidas por portaria a publicar pelo Ministro da Economia, e acrescem 10% se estas medidas forem tomadas isoladamente.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 706-P2, apresentada por Os Verdes, de eliminação do n.º 3 do artigo 85.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar a proposta 100-P1, do PCP, de emenda da epígrafe do artigo 85.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 85.° Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, penso que a votação seguinte constante do guião não se justifica, uma vez que não há nenhuma alteração proposta para a epígrafe do artigo 85.º do Código do IRS. E,