I SÉRIE — NÚMERO 23
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Srs. Deputados, continuando no artigo 44.º da proposta de lei, agora vamos votar a alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar a revogação do n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A proposta 704-P, de Os Verdes, está prejudicada.
Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 3 do artigo 79.º do Código do IRS.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar a proposta 99-P, apresentada pelo PCP, de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do Código do IRS, constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 61 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
O Sr. Presidente: — A proposta 705-P, de Os Verdes, está prejudicada.
Srs. Deputados, continuando no artigo 44.º da proposta de lei, passamos à votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar a proposta 751-P, apresentada pelo CDS-PP, de emenda dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
1 — São dedutíveis à colecta 35% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 84.º do Código do IRS, constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, vamos votar a proposta 100-P3, apresentada pelo PCP, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.