30 DE NOVEMBRO DE 2006
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O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Orador: — Pergunto qual é critério que temos e se não é recusar o combate ao branqueamento de capitais não aplicar o mesmo princípio para a mala de dinheiro ou para a transferência de dinheiro, que tem exactamente a mesma função e é até um pouco menos artesanal do que meramente o contrabando de uma mala.
E como é que é possível, Sr. Deputados, que se vote a obrigatoriedade da declaração do dinheiro em notas e, simultaneamente, se oponha terminantemente à obrigatoriedade da declaração do dinheiro se for um banco a fazer esta operação? Qualquer que seja a resposta a esta pergunta fica outra: assim sendo, quem pode levar a sério o combate pela equidade fiscal e o combate à corrupção e ao crime de branqueamento, que é talvez um dos crimes mais sinistros que existe na economia portuguesa?
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Louçã, a proposta que consta do Orçamento do Estado, tal como é justificada, tem que ver com o Regulamento (CE) 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, que tem a data de 26 de Dezembro de 2005. Aquilo que se propõe aqui é a adopção por parte da legislação nacional, em matéria de infracções, do que está disposto neste regulamento.
Esta situação já existia noutros países. Todos conhecem a obrigação similar que existe nos Estados Unidos: quem para lá viaja sabe que, quando transportar dinheiro ou traveler´s checks que ultrapassem os 10 000 dólares – portanto, os 10 000 € têm alguma analogia com isso –, é obrigado a declarar esse montante.
Logo, aquilo que está aqui é a implementação dessa situação no caso de Portugal. Quem irá ficar com a competência para fazer esse controle será uma direcção-geral que depende de mim, que é a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). Portanto, o que está aqui em causa é pura e simplesmente isto.
Quanto à outra situação, todos sabem que existe um organismo internacional, o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), que trata do acompanhamento de situações que têm que ver com a corrupção e com o tráfico ilegal de divisas.
O GAFI tem um papel a nível da OCDE, que é de supervisão multilateral e a nível internacional. O último relatório que foi feito relativamente a Portugal, muito recentemente, aponta algumas fragilidades (também não vamos escamotear essa realidade), mas a avaliação global não é negativa, é até bastante positiva.
Além disso, há a lei interna, aprovada nesta Assembleia, que regulamenta esta matéria. Portanto, em relação a isso, não existe aqui uma situação de vazio e aquilo que está na proposta de lei de Orçamento do Estado é única e exclusivamente a adaptação à nossa realidade interna do conteúdo desse regulamento de 2005.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra, para formular uma pergunta.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tem inteira razão: a alteração do regime geral das infracções tributárias é devida a uma aplicação da norma europeia e justificadíssima! Contudo, gostava que me explicasse – e até que explicasse a toda a gente, se quisesse, como se todo o País fosse muito estúpido — por que é que uma pessoa que leva uma mala com 10 000 € ou com 10 milhões de euros tem a obrigação de a declarar (tem toda a razão, ainda bem que é assim), mas se fizer uma transferência pelo banco e não se der ao incómodo de levar a mala já não tem obrigação de fazer essa declaração.
O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, tem a palavra, para responder.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Louçã, a única diferença, e não é uma diferença apenas interna, é internacional, é que os bancos já estão obrigados, a nível da directiva contra o branqueamento de capitais, a fazer a detecção e a comunicação dessas operações.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Quando são suspeitas!