I SÉRIE — NÚMERO 23
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O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vou tentar responder à generalidade das questões que foram colocadas, começando pela enunciada pelo Sr. Deputado Francisco Louçã.
Contrariamente àquilo que pode parecer da sua intervenção, não existem grandes diferenças entre a proposta que o Governo faz para o regime de provisões do artigo 34.º do Código do IRC e aquilo que é a sua proposta. Isto é, aquilo que se conseguiu pela primeira vez, ou que se irá conseguir se esta proposta do Governo for aprovada, é repor uma situação que era perfeitamente invulgar, que era um regime fiscal das provisões ser determinado quase exclusivamente pelo Banco de Portugal.
Aquilo que acontece é que, neste momento, com esta alteração, aquilo que se vai repor é uma situação que há muito tempo muita gente preconizava. Recordo, neste domínio, que, em 1998, se não estou em erro, só não se avançou com uma disposição idêntica a esta porque – e o despacho do Ministro das Finanças da altura, Prof. Sousa Franco, foi muito claro, concordando totalmente com a proposta que tinha sido preparada pelo Centro de Estudos Fiscais –, em virtude dos investimentos com vista à introdução do euro a que o sistema financeiro português tinha feito face, não era o ano de se fazer a modificação. Mas, de qualquer modo, em termos de princípio, ficou traçado tecnicamente e não havia qualquer justificação para não se avançar no caminho que seguimos.
Frontalmente, aquilo que existe de alguma diferença é a forma como é apresentada a proposta. O resultado não se afasta muito um do outro, há apenas uma nuance que é (e essa parece-me que era desnecessária) a ligação entre o regime de provisões e a limitação prevista no artigo 86.º do Código do IRC.
Por outro lado, a forma como é enumerada a proposta deixa de fora uma situação que, em nosso entender, deveria ficar afastada e que passaria a ficar outra vez integrada, que são as provisões para mais-valias relativamente a títulos de participações financeiras. Portanto, trata-se da forma como é apresentado. Mas, de qualquer modo, em termos de conteúdo, não há uma diferença significativa.
Aquilo que é claro é que, hoje em dia, é inquestionável que esta é uma das grandes medidas para que a tributação da banca se aproxime, cada vez mais, da tributação que ocorre nos outros países, porque havia aqui situações de excepção que eram tipicamente portuguesas e essas irão desaparecer.
Quanto à questão levantada pelo Sr. Deputado Hugo Velosa, já no ano passado a tínhamos discutido. O problema que se coloca tem a ver, basicamente, nesta segunda parte, com o artigo 8.º, n.º 6, se não estou em erro, do Código do IRC. Ora, aquilo que está ali previsto é que pode a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade para empresas, para sociedades, que não tenham qualquer estrutura que justifique a sua existência. Portanto, é isso que está em causa.
Como afirmei no ano passado e volto a reafirmar, esta era a realidade que existia até 2002, se não estou em erro, em que havia a possibilidade de haver empresas ou sociedades que, nalguns casos, não eram mais, ou eram pouco mais, do que «caixas de correio», não tendo estruturas físicas. E daí a renegociação com a Comissão Europeia, com o ex-comissário Monti, que tentou acautelar esta situação para o futuro.
De qualquer modo, como sabe, nunca foi aplicada esta disposição. Portanto, esta possibilidade teórica que está aqui prevista nunca foi aplicada nem existe qualquer intenção de a aplicar, pelo que me parece que será contraproducente reavivar um assunto que está praticamente morto.
Quanto à questão da transmissibilidade de prejuízos e sobre a banca, penso que o Sr. Ministro das Finanças queria também responder directamente ao Sr. Deputado Honório Novo e, portanto, abdico, neste caso, de fazer comentários.
Passo, então, a pronunciar-me sobre os comentários do Sr. Deputado Diogo Feio, aproveitando para fazer uma ligação com a discussão da parte da manhã em relação à competitividade, numa acepção mais geral.
Estou totalmente de acordo e já o reafirmei: o caminho do sistema fiscal português, o caminho da política fiscal terá de passar obrigatoriamente pelo combate à fraude e à evasão fiscais (e em relação a isto estamos todos de acordo) e pela simplificação de procedimentos. Portanto, aqui não há qualquer dúvida em relação a qual seja o caminho a seguir.
Quanto à simplificação, como também é reconhecido, ela não passa necessariamente pelo número de taxas, passa basicamente por outras questões. Estudos recentes da OCDE apontam claramente que o caminho tem a ver com outras medidas que não as taxas. Portanto, hoje em dia, quando se discute a flat tax versus sistemas duais, esta é uma discussão interessante que poderíamos ter quando quiser, mas, de qualquer modo, penso que a simplificação passa cada vez mais, necessariamente, pelo dia a dia do contribuinte, pelo relacionamento com a administração fiscal, pela criação de atendimento ao contribuinte, através de call center, que possa dar resposta a grande parte das perguntas, pelo atendimento personalizado melhor do que aquele que temos. Esta é que é a simplificação, é a desmaterialização continuada que estamos a prosseguir. Portanto, são estas as medidas básicas em termos de simplificação.
De qualquer modo, em relação a um debate sobre a simplificação do IRS, de que ele precisa muito, estou perfeitamente aberto, quando a Comissão de Orçamento e Finanças ou os Srs. Deputados quiserem, a fazêlo, estou perfeitamente disponível para esse efeito.