30 DE NOVEMBRO DE 2006
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efectue operações com sujeitos passivos residentes. Consequentemente, a isenção, que era apenas um sinal, fica sem aplicação e perde-se. Portanto, não se sabe à partida se há ou não lugar à isenção e se aquela empresa irá ou não beneficiar daquilo que é uma potencialidade, que é uma isenção que está condicionada.
Daí que o pagamento especial por conta tenha razão de ser.
A questão do Sr. Deputado Eugénio Rosa já foi colocada no ano passado e é, parece-me, de inteira justiça.
Tudo passa pela articulação das bases de dados, dentro da administração fiscal, que permita verificar aqueles casos em que exista uma situação efectiva de inactividade da empresa, e essa situação não se limita a declarar que a empresa está inactiva mas também que há cessação da actividade, que está consagrada no artigo 33.º do Código do IVA. Parece-nos, pois, de inteira justiça que a Assembleia aprove esta proposta.
O Sr. Honório Novo (PCP): — O Governo está a dar indicação de voto ao Partido Socialista, mas o PS não reage!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, estando a discutir o artigo 48.º da proposta de lei, sobre o IRC, há uma matéria central que foi aflorada já por algumas intervenções, a que, aliás, o Sr. Secretário de Estado não se referiu em detalhe, e que é o aspecto mais importante do IRC no que diz respeito ao debate político deste Orçamento: a de saber qual é a regra para a tributação das sociedades financeiras e da banca.
O Bloco de Esquerda apresentou uma proposta que altera o artigo 34.º do Código do IRC, definindo uma regra de prudência no sentido de impor que as provisões que contem como custo fiscal sejam, no máximo, aquele mínimo que o Banco de Portugal, como entidade supervisora, determina para garantir a estabilidade do sistema bancário.
Parece-nos que esta é a regra geral que deve ser introduzida e que, da mesma forma, devem ser recusados como custos fiscais todas as provisões, sem excepção, que não decorram da actividade normal de uma sociedade bancária.
Respondemos assim a uma questão que todas as pessoas percebem muito facilmente. Hoje em dia, a banca não paga IRC sobre cerca de metade dos seus lucros, porque os protege por provisões justificáveis e por provisões injustificáveis. É essa a razão, acima de todas, que determina que a taxa da banca seja muito inferior à de outras actividades económicas.
A razão de ser da proposta do Bloco de Esquerda é, portanto, a reposição do princípio da justiça ou, como dizia o Ministro das Finanças no seu momento mais entusiasmado, a reposição da equidade do sistema, algo que garantidamente não será feito se forem aprovadas as propostas do PSD, que pretendem agravar a situação actual, ou as do Governo, que pretendem corrigir parcialmente sem responder à questão de fundo que aqui determina a injustiça e a vantagem indevida da banca no sistema português.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, para melhor compreender as intervenções quer do Sr. Deputado Francisco Louçã quer do Sr. Deputado Patinha Antão é preciso enquadrarmo-nos nas propostas que têm.
A proposta do Bloco de Esquerda é curiosa, na medida em que até propõe uma taxa efectiva de pagamento para as instituições financeiras, como se o Código definisse o que é uma taxa efectiva ou uma taxa monetária! Evidentemente, não considera na sua análise uma questão fundamental, ou seja, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, como não podia deixar de ser. É que, ao definir uma taxa efectiva, está a defini-la sem considerar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e quer defini-la como uma taxa mínima de 20%, discriminando de uma forma incompreensível, não tendo em consideração o que deve ser tributável. O resultado é a matéria colectável.
Não se pode estar a impor uma taxa efectiva sem que as instituições não produzam matéria colectável para essa taxa. Esta noção nova de alteração do conceito de taxa nominal efectiva, quando o que existe é a taxa sobre a matéria colectável, não deixa de ser interessante.
Quanto às provisões constituídas com carácter obrigatório pelas instituições bancárias e pelas empresas de seguros, elas respeitam a actividades de carácter específico desenvolvidas por essas instituições, aplicando-lhes os mesmos princípios gerais que são aplicados às empresas restantes, e são definidas regras a observar quando da reposição das próprias provisões que deixaram de ser consideradas como dedutíveis.
Ora, a própria proposta de lei do Orçamento do Estado salvaguarda esse aspecto. Portanto, a nosso ver, esta proposta é incompreensível.
Por outro lado, o PSD, com a proposta que apresentou, pretende alargar o regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos a entidades beneficiárias que detenham directamente uma participação no capital não inferior a 5%. Só que se esqueceu de um pormenor: esqueceu-se do artigo 3.º da Directiva n.º 90/435/CEE, que obriga a uma taxa de participação de 10%.
Depois há a questão do goodwill. Sr. Deputado, aconselho-o a ler um artigo, publicado em Setembro de 2006, sobre a questão do goodwill e que não deixa de ser interessante.