30 DE NOVEMBRO DE 2006
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Artigo 44.º-A Tributação de mais-valias
É repristinado o regime de tributação de mais-valias previsto nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de Julho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 770-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 44.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 44.º-A Regime transitório
Tendo em conta as alterações previstas na presente lei ao Código do IRS e o regime previsto até 31 de Dezembro de 2006 no Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos da liquidação do imposto respeitante ao ano económico de 2007, deverá a administração fiscal, relativamente às pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiusos, emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, aplicar o regime mais favorável ao contribuinte.
O Sr. Presidente: — A proposta 799-P, do PCP, está prejudicada, porque é igual à proposta 675-P, do BE.
Passamos ao artigo 45.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 709-P, de Os Verdes, de eliminação do artigo 45.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
A proposta 772-P1, do PSD, está prejudicada.
Vamos votar a proposta 679-P1, do BE, de emenda do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do PS Manuel Alegre.
Era a seguinte:
1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a seis vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência uma importância igual a três vezes a retribuição mínima mensal.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 756-P, do CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 816-P1, do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRS.