30 DE NOVEMBRO DE 2006
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É a seguinte:
1 — A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS.
O Sr. Presidente: — Está, então, prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Vamos votar o corpo do artigo 46.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, porque há pouco induzi-o em erro. A proposta 824-P não substitui integralmente o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, mas, sim, o artigo 46.º da proposta de lei, pelo que a votação do corpo do artigo 46.º está também prejudicada.
O Sr. Presidente: — Está feita a correcção.
Passamos à votação da proposta 829-P, do PS, de aditamento de um artigo 46.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 46.º-A Autorizações legislativas no âmbito do IRS
Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O Sr. Presidente: — Passamos à proposta 710-P, de Os Verdes, de substituição do artigo 47.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 47.º Revogações no âmbito do IRS
São revogados o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS.
O Sr. Presidente: — A proposta seguinte, a 668-P, do PCP, está prejudicada.
Passamos à votação da proposta 772-P, do PSD, na parte em que emenda o artigo 47.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 47.º Revogação de normas no âmbito do IRS
São revogados o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 47.º da proposta de lei.