30 DE NOVEMBRO DE 2006
85
dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 797-P, do PCP, na parte em que emenda o n.º 11 do artigo 46.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
11 — Não há lugar a dedução a que se refere o n.º 1 quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 11 do artigo 46.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Passamos à votação da proposta 831-P, do PS, na parte em que emenda o n.º 12 do artigo 46.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
12 — Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia de que é residente.
O Sr. Presidente: — Perante o resultado desta última votação, está prejudicado o n.º 12 do artigo 46.º do Código do IRC constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Passamos, então, à votação da proposta 797-P, do PCP, na parte em que procede ao aditamento de um n.º 13 ao artigo 46.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
13 — Consideram-se rendimentos efectivamente tributados aqueles que tenham sido sujeitos a taxas efectivas de IRC, de pelo menos, 20%, com excepção dos benefícios relativos à interioridade.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 806-P, do PCP, de substituição do n.º 1 do artigo 47.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 47.º Dedução de prejuízos fiscais
1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores, nas seguintes proporções: a) Em fase de início de actividade da empresa, os prejuízos dos 3 primeiros anos poderão ser