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I SÉRIE — NÚMERO 23

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos até 50% dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.° e até ao fim do período referido no n.° 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, os n.os 3 e 4 do artigo 73.º do Código do IRC constante do artigo 48.º da proposta de lei?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Vamos agora votar a proposta 774-P, do PSD, na parte em que substitui o n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — Com excepção dos casos previstos nos números subsequentes, as taxas do IRC são as seguintes:

a) 15%, aplicável aos primeiros 100 000 euros de matéria colectável; b) 25%, aplicável à matéria colectável na parte em que excede o montante referido na alínea anterior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 774-P, do PSD, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 — Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, a taxa aplicável é de 15%.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 777-P, do PSD, de aditamento de um n.º 13 ao artigo 81.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

13 — Às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas confidenciais ou não documentadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 836-P, do PS, de substituição das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.