I SÉRIE — NÚMERO 23
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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 773-P, do PSD, na parte em que procede à substituição do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
5 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou em outro território fiscal com o qual Portugal tenha celebrado acordo de dupla tributação económica, salvo se aí houver disposição diversa, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a alínea a) do n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Passamos à votação da alínea b) do n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o corpo do n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Passamos à votação da revogação do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC, tal como consta da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar a proposta 773-P, do PSD, na parte em que procede à substituição do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
10 — O regime estabelecido neste artigo não se aplica, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal dos impostos, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 797-P, do PCP, na parte em que procede à substituição do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
10 — O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas