I SÉRIE — NÚMERO 23
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deduzidos em 100%; b) A partir dos 3 anos de actividade, e considerando 'n' como o ano em que é feita a dedução dos prejuízos nos lucros, aqueles serão deduzidos nas seguintes proporções: i) Ano n-4: 25%;a iii) Ano n-2: 75%; iv) Ano n-1: 100%.
(…)
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, proceder à votação conjunta dos n.os 3 e 4 do artigo 49.º do Código do IRC, constantes do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 809-P, do PCP, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 53.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais são publicados durante o ano de 2007, devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 809-P, do PCP, na parte em que procede à substituição do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
8 — A opção referida no número anterior é válida enquanto o sujeito passivo não declarar expressamente em modelo apropriado que pretende passar para o regime simplificado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, dado haver consenso, vamos votar, em conjunto, as propostas 783-P e 783-P, do PCP, na parte em que, respectivamente, procedem à emenda do n.º 1 do artigo 61.º do Código do IRC e à substituição do n.º 2 do mesmo artigo.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Eram as seguintes:
1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
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2 — É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 834-P, do PS, de substituição do artigo 63.º do Código do IRC.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.