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I SÉRIE — NÚMERO 23

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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Passamos ao artigo 48.º.
Começamos por votar a proposta 775-P, do PSD, de emenda do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

6. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas na Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar, em conjunto, os n.os 3 e 6 do artigo 14.º do Código do IRC, tal como constam do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação conjunta das alíneas a), b) e c) e do corpo do n.º 8 do artigo 14.º do Código do IRC, constantes do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar o aditamento de um n.º 9 ao artigo 14.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 669-P, do BE, de substituição do artigo 34.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 34.º Provisões fiscalmente dedutíveis

1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) As que, resultantes da actividade de bancos e outras instituições financeiras, não ultrapassem os limites mínimos obrigatórios fixados prudencialmente pelo Banco de Portugal, sendo excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes da actividade normal da instituição e sendo ainda excluídas as provisões para menosvalias definidas para cobrir os riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.
b) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e as que, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas.
2 — Podem ainda ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; b) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso