30 DE NOVEMBRO DE 2006
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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRS.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação da proposta 679-P3, do BE, de aditamento de um n.º 5 ao artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
5 — Os limites previstos no número 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 816-P, do PS, na parte em que adita os n.os 5, 6 e 7 ao artigo 87.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção de Os Verdes.
É a seguinte:
5 — É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
6 — Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior número 1, é ainda dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
7 — As deduções previstas nos números 1, 5 e 6 são cumulativas.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 370-P, do PCP, de aditamento de um artigo 87.º-A ao Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 87.º-A Aplicação mais favorável
A Administração Fiscal, calculado o imposto a pagar nos termos do previsto nos n.º 6 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 53.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º e do artigo 87.º do presente diploma, aplica, de entre estes, o regime mais favorável para o contribuinte.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 708-P, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 87.º-A ao Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 87.º-A Encargos com sistemas de retenção para a segurança de crianças em veículos