30 DE NOVEMBRO DE 2006
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É a seguinte:
b) Na Lei n.° 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 56.°-D a 56.°-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (…) d) No artigo 39.°-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 790-P, do PCP, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 87.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
4 — No caso de não se ter verificado no ano em que foi pago o PEC, assim como no seguinte, matéria colectável suficiente para deduzir o valor do PEC, o saldo existente será devolvido ao contribuinte pela Administração Fiscal, mediante declaração do ROC e, para as empresas que o não tenham, do TOC podendo a empresa ser sujeita a uma fiscalização a enquadrar no PNAIT.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 1 do artigo 89.º do Código do IRC, constante do artigo 48.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, a revogação do n.º 2 e a nova epígrafe do artigo 89.º do Código do IRC e a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, constantes do artigo 48.º da proposta de lei?
Pausa.
Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 778-P, do PSD, na parte em que adita uma alínea c) ao n.º 11 do artigo 98.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
c) As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 866-P, do PCP, de aditamento de uma alínea c) ao n.º 11 do artigo 98.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.° do Código do IVA.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, o n.º 5 do artigo 110.º e os n.os 6 e 7 do artigo 129.º do Código do IRC, constantes do artigo 48.º da proposta de lei?
Pausa.
Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.