I SÉRIE — NÚMERO 23
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Artigo 55.º-A Registo de movimentos de capitais
É obrigatório o registo dos movimentos de capital que circulem entre instituições financeiras de países da União Europeia e entre estas e as de outros países e cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros, devendo desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação, sendo tal registo comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 803-P, do PCP, também de aditamento de um artigo 55.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte: Artigo 55.º-A Taxa efectiva de IRC
1 — O estabelecido na lei relativamente a abatimentos, provisões, dedução de prejuízos, ou qualquer outro benefício fiscal, não poderá determinar para os sujeitos passivos de IRC, com volume de negócios superior a 100 000 000 €, o pagamento de uma taxa efectiva de IRC que seja inferior em cinco pontos percentuais à taxa nominal estabelecida no Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/98, de 30 de Novembro, incluindo todas as alterações posteriormente feitas.
2 — O Governo regulamentará, até 31 de Janeiro de 2007, o disposto no presente artigo.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 698-P, do BE, que emenda o corpo e a subalínea III) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de biocombustíveis que resultem da regeneração de óleos alimentares usados, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, e com excepção das aquisições de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e outros biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 30%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (…) III) Máquinas consumidoras de GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 793-P, do PCP, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 26.º do Código do IVA, constante do artigo 56.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
7 — No caso de vendas a crédito por empresas com um volume de negócios inferior a 500 000 euros a liquidação do imposto terá lugar em referência à data de emissão da factura e a entrega do mesmo terá lugar com a declaração do período imediatamente a seguir ao do recebimento.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 3 do artigo 27.º do Código do IVA, constantes do artigo 56.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.