I SÉRIE — NÚMERO 23
96
1 — As verbas 1.1, 2.10, 2.14-A, 2.21, 3.1, 3.3., 3.4, 3.5 e 3.6 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 1.1. Cereais e preparados à base de cereais, desde que não constituídos, total ou parcialmente, por organismos geneticamente modificados (OGM).
(…) 2.10. — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à prevenção de incêndios utilizados por sapadores florestais e à detecção e combate de incêndios.
(…) 2.14.- A — Gás natural e biocombustíveis proveniente da regeneração de óleos alimentares usados.
(…) 2.21. —As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizados no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
(…) 2.26. — Os produtos de papel, plástico e vidro reciclado, com uma proporção mínima de 50% de material reciclado, e os produtos que incorporem material reciclado destinados às actividade de construção e reabilitação de imóveis ou de construção e reabilitação de estradas e pavimentos.
(…) 3.1. — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos homologados para a prática de produção integrada ou agricultura biológica.
(…) 3.3. — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana, desde que não constituídos, parcial ou totalmente por OGM.
3.4. — Produtos fitofarmacêuticos, desde que homologados para a prática de protecção integrada.
3.5. — Sementes, bolbos e propágulos, desde que não tenham origem em OGM.
3.6. — Forragens e palhas, desde que não sejam constituídas, total ou parcialmente, por OGM.
(…) 2 — A verba 2.4. Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 2.4. — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: (…) c) Produção de energia a partir da transformação de detritos, lixo e outros resíduos, desde que não resultante da incineração ou co-incineração.
d) revogado.
(…).
f) Promover uma maior eficiência no consumo de água, o aproveitamento das águas residuais tratadas e das águas pluviais e a reutilização das águas cinzentas.
g) Reciclagem mecânica e física e compostagem de resíduos orgânicos.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 843-P, do PS, de substituição do artigo 57.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 57.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
(…) 2.21. — As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizados no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal