30 DE NOVEMBRO DE 2006
95
Vamos votar a proposta 794-P, do PCP, de aditamento de um n.º 16 ao artigo 28.º do Código do IVA.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
16 — Entregar conjuntamente com as declarações periódicas previstas no n.º 1 do artigo 40.º um mapa com todos os sujeitos passivos clientes ou fornecedores desde que o montante das operações no período seja superior a 2500 euros.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 39.º do Código do IVA, constante do artigo 56.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em conjunto, os n.os 2 e 5 do artigo 60.º do Código do IVA.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação conjunta do n.º 3 e do corpo e das alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA e ainda do corpo do artigo 56.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 779-P, do PSD, de aditamento de um artigo novo, o artigo 56.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 56.º-A
É aditado um artigo 27.º-A ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
Secção II
Pagamento do Imposto
Artigo 27.º-A
Nos casos em que o sujeito passivo adquirente dos serviços seja o Estado, a liquidação do imposto deverá ser realizada num período de tempo não superior a 30 dias após o pagamento desses serviços.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 57.º da proposta de lei, em relação ao qual deram entrada várias propostas de alteração.
Vamos começar por votar a proposta 727-P, do BE, de substituição do artigo 57.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 57.º Alterações à Lista I e II anexa do Código do IVA