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30 DE NOVEMBRO DE 2006

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(RECRIPH) e do Programa SOLRH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do texto do artigo 57.º da proposta de lei.
Segue-se a votação da proposta 766-P, de Os Verdes, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 57.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 57.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

1 – (anterior corpo do artigo) 2 – A verba 2.4 da Lista anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 2.4. – (…) f) Sistemas de alimentação entérica, incluindo as respectivas bombas e tubagens.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 715-P, de Os Verdes, de aditamento de um novo artigo — o artigo 57.º-A — à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 57.º-A Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a Verba 2.3-A, com a seguinte redacção: 2.3-A – Embalagens passíveis de reutilização.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 846-P, do PS, de aditamento de um artigo 57.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 57.º-A Revogação de normas no âmbito do IVA

1 — É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2 — Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podem permanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltar ao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 716-P, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 57.º-B à proposta de lei.