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I SÉRIE — NÚMERO 24

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Votaríamos o n.º 3 proposto pelo Bloco de Esquerda e o n.º 4 conforme consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Mas não é esse o sentido da proposta, Sr. Deputado Afonso Candal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, talvez vá num sentido que seja mais simples: creio que a proposta do Bloco de Esquerda pode ser votada em conjunto, incluindo, portanto, as alíneas respeitantes ao n.º 1 e o n.º 3, e depois, em separado, o n.º 4 do artigo 17.º, que é, de facto, diferente, proposto pelo Governo.
Creio que, assim, se resolveria tudo.

O Sr. Presidente: — Estão de acordo com esta metodologia, ou seja, em votarmos a proposta 867-P, apresentada pelo Bloco de Esquerda, que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 17.º do Código do IMT, e, separadamente, o n.º 4 do mesmo artigo, com a formulação constante da proposta de lei?

Pausa.

Dado que não há objecções, vamos votar, em conjunto, a proposta 867-P, apresentada pelo Bloco de Esquerda, no que se refere às alterações ao artigo 17.º do Código do IMT.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 — (...):

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT Em euros Marginal Média (*) Até 85 500 0 0 De mais de 85 500 até 117 200 2 0,5410 De mais de 117 200 até 159 800 5 1,7297 De mais de 159 800 até 266 400 7 3,8386 De mais de 266 400 até 532 700 8 Superior a 532 700 6 taxa única *No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT Em euros Marginal Média (*) Até 85 500 1 1,0000 De mais de 85 500 até 117 200 2 1,2705 De mais de 117 200 até 159 800 5 2,2647 De mais de 159 800 até 266 400 7 4,1595 De mais de 266 400 até 532 700 8 Superior a 532 700 6 taxa única *No limite superior do escalão

c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)].