2 DE DEZEMBRO DE 2006
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O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, em relação ao artigo 22.º-A, solicitamos a autonomização da votação dos n.os 5 e 7, podendo os n.os 7 e 8 ser votados em bloco.
O Sr. Presidente: — Então, vamos votar o n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposto no artigo 77.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do n.º 6 do artigo 22.º-A constante do artigo 77.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em conjunto, os n.os 7 e 8 do artigo 22.º-A propostos no artigo 77.º.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos proceder à votação do n.º 9 do artigo 22.º-A proposto no artigo 77.º.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 773-P2, do PSD, de substituição da alínea a) do n.º 5 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC até ao limite de 25% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar, em cada exercício, 25% daquele montante, com o limite de € 1 995 191,58 em cada exercício;
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 773-P3, do PSD, de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
6 — O valor de aquisição em excesso em relação ao valor contabilístico verificado na aquisição, por entidade residente em território português, de participações sociais em sociedades não residentes, em outros Estados-membros da União Europeia ou em outros territórios fiscais com os quais Portugal tenha celebrado acordo de dupla tributação económica, é dedutível em IRC, uniformemente, em 20 anos, desde que seja aplicável o regime de isenção de tributação previsto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.