I SÉRIE — NÚMERO 24
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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, em conjunto, do corpo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais constantes do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta 761-P, do CDS-PP, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Era a seguinte:
3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente aos lucros distribuídos a sociedades portuguesas que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis situados em países africanos de língua oficial portuguesa.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, em conjunto, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constantes da proposta de lei.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação da proposta 833-P, do PS, de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.° do Código do IRC.
O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Vamos votar, em conjunto, o corpo do n.º 1; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2; o corpo do n.º 2; as alíneas a) e b) do n.º 3; o corpo do n.º 3; e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constantes do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta 741-P, de Os Verdes, de emenda do n.º 7 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.