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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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Era a seguinte:

7 — A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação conjunta dos n.os 7 e 8 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constantes do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 763-P, do CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 39.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 39.º-C Benefícios relativos às zonas de fronteira

1 — Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas zonas de fronteira, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 18% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%.

2 — São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; b)Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

3 — Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas por Portaria do Ministro das Finanças de acordo com critérios que atendam à sua proximidade com a fronteira territorial do Estado português.
4 — A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o corpo do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.