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I SÉRIE — NÚMERO 24

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Vamos proceder à votação da proposta 802-P, do PCP, na parte em que elimina o n.º 2 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

A proposta 731-P, do BE, de eliminação do artigo 56.º-B, constante do n.º 2 do artigo 78.º da proposta de lei, está prejudicada.
Vamos agora votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) do n.º 1; o corpo do n.º 1; o n.º 2; as alíneas a), b) e c) do n.º 3; o corpo do n.º 3; as alíneas a), b) e c) do n.º 4; o corpo do n.º 4; as alíneas a), b) e c) do n.º 5; e o corpo do n.º 5 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 2 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 819-P, do PS, de emenda do n.º 6 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 — Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

O Sr. Presidente: — A votação do n.º 6 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei está prejudicada.
Vamos votar, conjuntamente, os n.os 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei e o corpo do n.º 2 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Vamos passar à votação da proposta 695-P, do BE, na parte em que emenda o artigo 56.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 56.º-C Noção de donativo

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva ou educacional.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o aditamento de um artigo 56.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.