2 DE DEZEMBRO DE 2006
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Passamos à votação da alínea d) do n.º 6 do artigo 56.º-D…
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa por interrompê-lo mas agora, salvo melhor entendimento, a única coisa que ainda é preciso votar é o corpo deste n.º 6 do artigo 56.º-D.
O Sr. Presidente: — Então, estão prejudicadas todas as alíneas — d) a i), inclusive — do n.º 6 do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.
Assim, vamos votar a proposta 695-P, do BE, na parte que adita uma alínea j) ao n.º 6 do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
j) Organizações de produtores florestais.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar, em conjunto, o corpo do n.º 6 e os n.os 7, 8 e 9 do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, sugiro que, agora, votemos, em conjunto, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constantes da proposta 835-P, do PS, os quais, a serem aprovados, prejudicarão os correspondentes números constantes da proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Vamos, pois, votar os n.os 10, 11 e 12 que o Sr. Deputado Afonso Candal acabou de enunciar.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
São os seguintes:
10 — As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.° 6 devem obter junto do Ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 — A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.°-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
O Sr. Presidente: — Estão, pois, prejudicados os n.os 10, 11 e 12 do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, embora não conste do guião, temos ainda de votar, de acordo com a proposta 835-P, do PS, a alteração da epígrafe do artigo 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder a essa votação, apesar de ela não constar, como devia, do guião de votações.